segunda-feira, 5 de novembro de 2007

direito civil 4 semestre materia completa

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 08/08/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

PAGAMENTO

A obrigação tem 2 fases, a Contratação e o nascimento da Obrigação, que vinculam credores, devedores e prestação via contrato (vinculo jurídico).

O credor tem o poder de exigir a prestação.

O devedor tem o dever de prestar a prestação.

Pagamento é a forma de terminar (extinguir) a obrigação.

O pagamento se divide em 2 espécies: DIRETO e INDIRETO.

A obrigação começa com o vínculo jurídico e termina com o pagamento.

Pagamento DIRETO: A prestação é paga no montante e na espécie contratada.

Pagamento INDIRETO: A prestação é paga com outra forma, desde que aceita pelo credor.

Na falta do pagamento, surge a RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO ILÍCITO.

CONCEITO:

Pagamento = Pagar significa cumprir a obrigação.

ELEMENTOS DO PAGAMENTO:

- Sujeito Ativo: O devedor (Solvens ou Tradens).

- Sujeito Passivo: O credor.

- Vínculo Obrigacional.

ATENÇÃO: VÍNCULO JURÍDICO SURGE NO MOMENTO DO CONTRATO, ENQUANTO O VÍNCULO OBRIGACIONAL NASCE DA OBRIGAÇÃO.

PRINCÍPIOS DO PAGAMENTO:

- O credor não é obrigado a receber coisa diversa do contratado, ainda que mais valiosa.

- O credor não é obrigado a receber por partes, se assim não contratou.

- Os sucessores do devedor estão obrigados ao pagamento até as forças da herança (“ULTRA VIRES HEREDITATIS”).

QUEM DEVE PAGAR?

- É o devedor.

- O C.C. permite que outras pessoas paguem em nome do devedor, estes serão chamados de TERCEIROS.

ATENÇÃO: NINGUEM PODE SER COBRADO POR ATO DE TERCEIRO.

TERCEIRO INTERESSADO: Olhar no vínculo jurídico (contrato), sempre que houver prejuízo material no patrimônio do terceiro caso o pagamento não aconteça, este é considerado TERCEIRO INTERESSADO. Também chamado de GARANTE (fiador, avalista, hipoteca).

- O terceiro Interessado tem o direito a “SUB-ROGAÇÃO”, ou seja, assume a posição do credor na obrigação. Tem as mesmas garantias da dívida.

- Existindo mais de um garante, o primeiro que pagar, leva junto às garantias expostas no contrato.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 10/08/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

PAGAMENTO

QUEM DEVE PAGAR É O DEVEDOR, CONTUDO, UM TERCEIRO TAMBÉM PODE PAGAR NO LUGAR DO DEVEDRO.

TERCEIRO INTERESSADO: Normalmente é quem prestou garantia no contrato.

Quando um terceiro interessado fizer o pagamento no lugar do devedor, este “SUB-RAGA-SE” na posição do credor, logo, todas as garantias apresentadas no contrato (penhor, hipoteca, etc.) passam para o novo credor, portanto, este terceiro interessado pode executar as garantias inclusive outros garantes presentes no contrato.

TERCEIRO NÃO INTERESSADO: Aquele que nada tem a haver com o contrato, a adimplência ou inadimplência em nada afetará o patrimônio dele.

Este terceiro não interessado pode pagar no lugar do devedor:

1) EM NOME PRÓPRIO: (o terceiro pede um recibo em seu nome, especificando que pagou a divida do devedor). Este terceiro não interessado somente poderá cobrar, do devedor, os valores efetivamente pagos na forma de reembolso, logo, qualquer desconto obtido deverá obrigatoriamente ser repassado ao devedor.

2) EM NONE DO DEVEDOR: Extingue-se a obrigação, nada podendo ser cobrado pelo terceiro pagador do devedor, logo, equivale a uma doação.

ATENÇÃO: COM O PAGAMENTO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO, AS GARANTIAS, PRESENTES NO CONTRATO, DESAPARECEM. DIFERENTEMENTE DO PAGAMENTE FEITO POR TERCEIRO INTERESSADO QUE RECEBE TODAS As GARANTIAS.

EXCEÇÕES:

- Se o pagamento implica na transferência de bem, somente o devedor pode cumprir a obrigação, nenhum terceiro, interessado ou não, pode se intrometer no negócio. Neste caso, o garante tem a função de garantir a “indenização” no caso de inadimplemento.

- ATENÇÃO: se o devedor era apenas um proprietário aparente (tudo indica que é o verdadeiro proprietário, só que efetivamente não o é):

a) Se a prestação NÃO foi consumida, esta deve ser devolvida ao verdadeiro proprietário, é o chamado negócio “NON DOMINO”.

b) Se a prestação foi consumida de “BOA FÉ”, nada pode ser cobrado do credor.

OBS.: NESTE CASO A “BOA FÉ” DO CREDOR ESTÁ PRESSUPOSTA, SE O CREDOR SOUBESSE QUE O DEVEDOR NÃO ERA O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE.

OPOSIÇÃO DO DEVEDOR

O devedor pode se opor expressamente a qualquer pagamento por parte de terceiro não interessado. Tem que ser expressa, ou seja, constar no contrato, informar o credor, informar o terceiro, sempre antes do pagamento.

O devedor pode ter uma “defesa”, e neste caso não há necessidade desta defesa estar expressa, o terceiro deve perguntar ao devedor se ele tem defesa, ou se permite o pagamento.

ATENÇÃO: O C.C. DIZ “NINGUEM PODE SE OBRIGAR POR FATO DE TERCEIRO”, LOGO, NÃO SE INTROMETA NA VIDA ALHEIA.

ATENÇÃO: O TERCEIRO INTERESSADO NÃO SE SUJEITA A TAIS REGRAS, JÁ QUE O SEU PATRIMÔNIO ESTÁ EM JOGO.

A QUEM SE DEVE PAGAR?

- “AO CREDOR, OU ALGUEM LEGALMENTE AUTORIZADO A RECEBER”.

- Se o credor morrer, qualquer sucessor pode receber. Se o inventário já estiver iniciado, somente o inventariante pode receber. Já se o inventario estiver acabado, deve-se pagar a todos os herdeiros, no quinhão correspondente a cada um deles.

- Se o credor estiver vivo, porem com dificuldade de localização, devemos procurar o seu representante:

a) LEGAL: Os pais, em relação aos seus filhos menores.

O síndico em relação à massa falida.

O inventariante em relação ao espólio.

b) JUDICIALMENTE: O tutor em relação ao menor.

O curador em relação ao maior incapaz.

c) CONVENCIONAL: Qualquer pessoa que possua uma procuração pública.

PERGUNTA:

O pagamento feito ao cônjuge é valido para quitação da dívida?

RESPOSTA:

Não há no C.C, referencia que torne valida tal situação.

Exceção se faz para os casos onde o cônjuge credor falecer e o inventário ainda não estiver iniciado; quando existir uma procuração pública autorizando tal ato.

Não podemos esquecer o que diz o art. 309 C.C., já que a condição cultural do devedor pode levá-lo a acreditar que tal pagamento é correto.

Tentando buscar alternativas de justificar o pagamento feito ao cônjuge, vale a pena tentar argumentar o exposto no art. 310 C.C..

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 22/08/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

PAGAMENTO

* A QUEM SE DEVE PAGAR?

- PORTADOR DA QUITAÇÃO (recibo, instrumento da quitação) = qualquer pessoa que tenha em mãos a quitação (declaração de que recebeu).

ATENÇÃO: O RECIBO DEVE SER ASSINADO PELO CREDOR.

- CREDOR PUTATIVO (credor aparente) = pessoa que se assemelha ao credor e lhe é muito próximo e intimo. Ex.: Cônjuge, sócio, companheiro (a) etc. Pagar ao credor putativo é totalmente válido. (neste caso não precisa provar que o pagamento chegou ao credor).

- INCAPAZ (de praticar atos da vida civil, mas que seja próximo do credor). Ex. filho menor, irmão com grave doença mental, etc. Para este pagamento ser válido é necessário uma prova de que tal pagamento reverteu-se em benefício ao credor. Sem tal prova, este pagamento é considerado nulo. “Pagou mal, paga duas vezes”.

- CRÉDITO IMPUGNADO OU PENHORADO = Se o devedor tiver conhecimento desta impugnação ou penhora do crédito, não deve pagar ao credor, sob pena de pagar duas vezes: para o credor e para o impugnante (3º.). Mas isto só ocorre se o devedor tiver conhecimento da penhora, através de intimação do terceiro.

O locatário (devedor) deverá pagar via deposito em juízo e receberá o comprovante do depósito judicial.

- ESTRANHO (3º. Que nada tem a ver com o crédito) = O devedor precisa fazer prova de que o valor pago ao 3º. Reverteu-se em benefício para o credor, caso contrário será considerado nulo.

Quem paga para estranho (3º.) geralmente perde o valor pago, pois é muito difícil conseguir a prova. (a prova deve ser cabal e incontestável).

- CREDOR INCAPAZ = O devedor deve pagar ao representante legal (órfão = tutor, interdito = curador, menor de 18 anos = pai ou mãe).

Os pagamentos efetuados ao incapaz só serão válidos se houver a prova de que foram revertidos em benefício do credor (representante legal).

Se o devedor for menor de 18 anos, pagando-se aos avós, pode-se alegar o caráter putativo do recebedor.

Ex.: O devedor não achou o credor, não achou o seu cônjuge, não encontrou os pais do credor.

Achou o filho, um menor com 17 anos de idade, se fizer a ele o pagamento, deverá provar que tal pagamento se reverteu em seu benefício para ser considerado válido, caso contrario será considerado nulo.

ATENÇÃO: SE O MENOR USAR PARA FIM ILICITO NÃO HAVERÁ VALIDADE NO PAGAMENTO, LOGO, O VALOR PAGO ESTARÁ PERDIDO.

* O QUE DEVE SE PAGAR?

REGRAS ESPECÍFICAS:

NAS OBRIGAÇÕES DE DAR, DE FAZER E DE NÃO FAZER:

1) O devedor deve satisfazer exatamente a obrigação, está deve ser na exata medida do contrato.

2) Não pode entregar uma prestação no lugar de outra, ainda que mais valiosa.

3) Pesos e medidas são a do lugar do pagamento. Ex. o alqueire em SP é menor que em MG.

NAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS:

1) Pagar em moeda corrente nacional, ninguém está obrigado a receber em cheque, conta corrente, etc.

2) Os contratos internacionais, assim reconhecidos por lei, devem pagos na moeda que constar no contrato.

3) É licito convencionar:

a) Clausula Penal (multa) = Nas relações civis o limite é 100% do valor da obrigação. Nas relações de consumo o limite é 2%. Obs.: Locação não é relação de consumo, contudo, a jurisprudência tem decido que a multa deve ser de 2%. Condômino é relação de consumo.

b) Correção Monetária = Nas relações civis podem ser livremente estabelecidos pelas partes, desde que definidos os índices (normalmente de forma mensal).

c) Juros Moratórios = São limitados pela lei em 1% ao mês = 12% ao ano e cálculo de juros simples.

ATENÇÃO: PRIMEIRO APLICA-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DEPOIS SE ACRESCENTA OS JUROS MORATÓRIOS E NO FINAL INCLUI-SE A MULTA.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 24/08/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

É permitido o JURO REMUNERATÓRIO, mas somente nos Contratos de Mutuo (empréstimo em dinheiro com a finalidade de obter lucro). Se o devedor deixar de pagar na data prevista, pagará, alem do juro remuneratório, também o juro moratório. O juro remuneratório deve ser o disposto em lei, se for além do permitido sofrerá ação civil + penal (crime da usura). (Pela lei 1% ou 2% = sugestão utilizar 1% e sempre simples).

Estas regras servem para as relações civis (as financeiras cobram juros com base na taxa Selic).

No Brasil não se pode cobrar juros sobre juros, nem mesmo * o juro remuneratório, que pode ser cobrado somente quando contratado.

As instituições financeiras (Lei da Usura).

· O pagamento do principal sem reservas presume os acessórios.

· Quem dá recibo dizendo que recebeu o principal não poderá mais cobrar os acessórios, a menos que faça uma ressalva expressa (reserva) no recibo mencionando que cobrará os acessórios (clausula penal, juros moratórios, correção monetária).

· Entrega do título de crédito (nota promissória, cheque, etc.) = Se o devedor tiver a chance de resgatar este título não há como provar que ele deve. O credor poderá impugnar esta forma de quitação, no prazo de 60 dias. Se nada acontecer nestes 60 dias, o devedor “quitou o débito”.

· Perda de título = O credor deve fazer uma declaração à praça inutilizando o título perdido. Entrega-se para o devedor como comprovante da quitação, a declaração à praça acompanhada de um recibo.

REGRAS GERAIS = Aplicam-se a todas as modalidades de obrigações (dar, fazer, não fazer e pecuniárias).

1) Teoria da imprevisão = Fato do príncipe = Pode ser causa do aumento ou da diminuição da prestação. (fatos imprevisíveis no momento da contratação).

2) Presunção de quitação de parcelas periódicas = Se existe parcelas periódicas contratadas o pagamento de qualquer uma delas presume quitadas todas as anteriores, a menos que haja uma ressalva (reserva) expressa de que há parcelas em atraso. O credor é quem terá a responsabilidade de provar que não recebeu as anteriores, o devedor deve apresentar somente a ultima paga. Pode ainda o credor mencionar nos recibos: “a quitação desta não presume quitadas as anteriores”. (Norma do Direito do Consumidor = se for cobrado por uma dívida já quitada, por lei pode ser exigido até 11 vezes o mesmo valor, em juízo).

3) As despesas com o pagamento correm por conta do devedor. (Recibo = art. 320, C.C.).

ANATOCISMO (VER JURISPRUDENCIA STF E STJ)

* LIVROS SUGERIDOS PARA LEITURA ATÉ O FINAL DO SEMESTRE.

1) ANTINOMIA OU CONFLITO DE NORMAS – Maria Helena Diniz

2) TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO – Norberto Bóbio

3) TEORIA DA NORMA JURÍDICA – Norberto Bóbio.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 29/08/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

# AS DESPESAS COM O PAGAMENTO CORREM POR CONTA DO DEVEDOR.

- RECIBO = ART. 320 C.C.

- QUITAÇÃO= Sempre por escrito. Os contratos podem até ser verbais, mas a quitação deve ser por escrito. Em juízo, o juiz pedirá no mínimo uma prova escrita.

A prova da quitação é o recibo, conforme art. 320 C.C. Mesmo que o recibo não tenha todos os elementos necessários, servirá como início de prova escrita (prova documental). Se não houver o recibo, o devedor deverá reter o pagamento. Se o contrato foi feito por escritura pública, o recibo pode ser feito por escritura particular.

EM QUE LOCAL SE DEVE PAGAR?

O local de pagamento deve estar mencionado no contrato, caso contrário seguirá:

REGRA GERAL = As obrigações são em tese quesíveis = O credor tem que ir onde está domiciliado o devedor. Enquanto isso não acontecer, o devedor não está obrigado a pagar, nem via depósito bancário. A obrigação é quesível (vem de questão, questionar, o credor deve questionar o devedor).

O excesso deve estar no contrato.

REGRA ESPECÍFICA = As dívidas podem ser portáveis, ou seja, as partes escolheram e contrataram o local do pagamento. Normalmente se coloca no contrato que o devedor deve pagar onde o credor determinar. Portável = O devedor deve procurar o credor para efetivar o pagamento sempre o contrato determinar dessa forma.

DÍVIDA PORTÁVEL = REGRA PARA O DIREITO PÚBLICO.

DÍVIDA QUESÍVEL = REGRA PARA O DIREITO PRIVADO.

- Determinação Judicial = O local do pagamento pode ser alterado por determinação judicial.

- Determinação Legal = Art. 328, C.C. = Ao transferir imóvel, deve-se entregá-lo no próprio imóvel (desconsiderar a 2ª parte deste artigo).

- Natureza da Obrigação = Se paga no estabelecimento onde se adquiriu o bem (comércio). Mesmo não constando no contrato, baseado na natureza da obrigação (situações especiais). Ex. Comércio se paga na loja.

- Pode ser determinado pela circunstância do negócio contratado.

Se acontecer determinado circunstância pode-se alterar o local, a data e a forma de pagamento. Desde que a circunstância seja alheia à vontade das partes. No caso de prestações periódicas, limita-se ao período da circunstância em questão.

OBS.: Na JUCESP há uma coletânea de costumes, que é referencia para se afirmar que uma obrigação é quesível (o credor deve buscar o devedor para receber a obrigação).

- Costume = O costume da região faz lei entre as partes, logo, sempre que se puder provar o costume da região, este pode ser usado para determinar o local do pagamento da prestação.

Ex. Sendo uma dívida portável, onde se determina depósito em C.C., diz o costume que pode ser em qualquer agencia da instituição escolhida.

Leitura do art. 330 C.C.

Se o credor aceitar que o pagamento se faça em local diverso do exposto no contrato e esta situação se repetir reiteradamente, isto se torna um costume, alterando então o local do pagamento. Não podendo mais o credor se recusar de receber neste novo local.

QUANDO SE DEVE PAGAR? (TEMPO DO PAGAMENTO)

REGRA GERAL = “DIES INTERPELLAT PRO HOMINE”

“O DIA INTERPELA PARA O HOMEM”

Não há necessidade de se interpelar, notificar, avisar, o credor que o dia do pagamento chegou, ele já está implícito no contrato.

Nos contratos que não tem prazo (obrigação sem prazo). Pode o credor exigir o pagamento imediatamente, conforme art. 331, C.C.

ATENÇÃO: O ART. 397, $ ÚNICO, DIZ “SE NÃO HÁ TERMO (PRAZO), É NECESSÁRIO NOTIFICAR O DEVEDOR, DANDO UM PRAZO RAZOÁVEL, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO”.

Há casos de obrigações sem prazo convencional (contratual), contudo, existe prazo legal. (A lei diz expressamente o prazo).

Ex. art. 398, sendo ato ilícito, a responsabilidade inicia-se no momento da conduta ilícita. (O carro sobe na calçada e atropela a vítima, não há contrato, logo, o art. 398 afirma que o prazo é o do momento da consumação do fato).

Leitura do art. 592, C.C. = Estipula regras claras quando não há prazo convencional.

Inciso I = Produto agrícola, até a próxima colheita.

Inciso II = Dinheiro, no mínimo 30 dias.

Inciso III = Outra coisa fungível, do tempo que declarar o mutuante.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 31/08/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

TEMPO DO PAGAMENTO

OBRIGAÇÃO SEM PRAZO CONVENCIONAL, MAS COM PRAZO LEGAL.

EXISTEM DUAS SITUAÇÕES:

I) A lei permite que se estabeleça o prazo, não sendo feito, a lei determinará. Ex.: comodato (tempo necessário para o uso), mútuo de dinheiro (mínimo de 30 dias).

II) Ato ilícito: o prazo inicia-se no exato momento do ato. Ex.: bala perdida (quem atirou deve pagar indenização a quem foi atingido e no exato momento).

OBRIGAÇÃO CONDICIONADA = Vai condicionar o abrigação a um evento futuro e incerto. Ex.: Prometo lhe dar um carro “se” você se formar.

ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR PRAZO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

EX.: - LHE DAREI UM CARRO “QUANDO” VOCÊ SE FORMAR, FALTAM TRES ANOS PARA VOCÊ SE FORMAR (ISTO É PRAZO).

- LHE DAREI UM CARRO “SE” VOCÊ SE FORMAR. (ISTO É CONDIÇÃO).

CONDIÇÃO SUSPENSIVA = Acidente do negócio jurídico que suspende a eficácia do negócio. Suspende a eficácia do negócio até que a condição seja satisfeita, até que ocorra o evento futuro e incerto.

ATENÇÃO: SE FOR FUTURO E INCERTO É CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

SE FOR FUTURO É CONDIÇÃO.

CONDIÇÃO RESOLUTIVA = Acidente do negócio jurídico que faz com que ele se realize (resolva) alterando completamente a situação das partes.

ATENÇÃO: A CONDIÇÃO RESOLUTIVA ACABA, ENCERRA, RESOLVE O NEGÓCIO. SEU EFEITO É GRAVISSIMO E O CÓDIGO CIVIL PERMITE QUE SE CONTRATE A CONDIÇÃO RESOLUTIVA COM AMPLA LIBERDADE.

OBS.: ESTUDAR FIDEICOMÍCIO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).

Ex.: Cláusula resolutiva expressa. “ao atrasar-se uma parcela, todas as outras vencerão imediatamente”.

OBS.: NO DIREITO CIVIL, “SINAL OU PRINCIPIO DE PAGAMENTO É CHAMADO DE ARRAS”.

Ao negociar-se imóvel, é comum aparecer no contrato que se uma condição não for cumprida, perde-se o sinal. Esta é uma condição resolutiva, já que encerra o negócio (contrato).

ATENÇÃO: NA CONDIÇÃO SUSPENSIVA O DIREITO SERÁ EXERCIDO A PARTIR DO MOMENTO QUE A CONDIÇÃO FOR CUMPRIDA.

NA CONDIÇÃO RESOLUTIVA O DIREITO DEVE SER EXERCIDO IMEDIATAMENTE, POIS QUANDO A CONDIÇÃO FOR CUMPRIDA, O DIREITO CESSARÁ.

PAGAMENTO ANTECIPADO

Ao se pagar no prazo, quita-se a obrigação.

Não se pagar no prazo, entra-se em mora, torna-se inadimplente.

A lei diz que é direito do devedor, antecipar o cumprimento da obrigação. A lei coloca apenas uma ressalva, “Não se pode antecipar a obrigação se o contrato prevê que tal proibição”.

A lei dá ao devedor o direito de descontar da parcela, os juros acrescidos antecipadamente a ela.

* Vencimento antecipado = A lei pode antecipar o vencimento. Existem situações onde a lei interfere diretamente no contrato antecipando todos os vencimentos futuros.

Ex.: Se for declarada a insolvência (falência), todas as dividas terão seu vencimento antecipado para a data em que o juiz declarou a insolvência.

* Recuperação judicial convertida em falência:

a) Moveis dado em penhor: Não usar “penhora”, quando imposta pelo judiciário, o correto é “penhor”.

Ex.: Levar jóia na instituição financeira como garantia de empréstimo.

b) Imóveis: Hipoteca.

Em ambos os casos, se o judiciário decretar a penhora do bem, o vencimento será antecipado.

* Se estiver expresso em contrato.

* Se a garantia:

a) Desaparecer: Perde-se o bem dado em garantia. Ex. O carro sofre perda total.

b) Insuficiente: O valor do débito se torna tão grande que supera o valor do bem dado em garantia.

c) Diminuição: O valor do bem dado em garantia perde valor. Ex. O imóvel dado em garantia, desmoronou, só o terreno tem um valor menor.

Nestes casos, a lei diz que o devedor deve ser chamado a complementar ou substituir a garantia, se este não o fizer aí sim se antecipa o vencimento.

ATENÇÃO: O LIVRO ESCOLHIDO É “TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO.

Pesquisar no site: www.excelsior.4shared.com/

Pesquisar pelo autor “Bobbio”

Ver os capítulos: Lacuna e Antinomia.

O credor não pode cobrar antecipadamente a dívida. Se o fizer, estará sujeito a reparação pelos danos por ventura causados.

ATENÇÃO: MESMO QUE NÃO TENHA GERADO NENHUM DANO MATERIAL, DEVERÁ REPARAR O DANO MORAL, JÁ QUE NO MÍNIMO IRÁ CONSTRANGER O DEVEDOR.

Pergunta: O que se pode fazer com o credor que cobra dívida já paga?

Resposta: Baseado no art. 940 CC, o credor pode ser condenado a pagar ao devedor até o dobro do valor cobrado.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 05/09/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

PAGAMENTO INDIRETO:

É válido o pagamento feito com produto diverso do contrato, desde que o credor o aceite.

Ex. A prestação contratada era a entrega de uma vaca, o devedor entrega 2 bezerros, com o aceite do credor, a obrigação está quitada.

ESPÉCIES:

· CONSIGNAÇÃO;

· SUB-ROGAÇÃO;

· IMPUTAÇÃO;

· DAÇÃO;

· CONFUSÃO;

· REMISSÃO;

· NOVAÇÃO;

· COMPENSAÇÃO.

CONSIGNAÇÃO: Não confundir com venda consignatória, que é o ato de deixar algo com alguém para vender, e, se e quando for vendido, juntam-se os dois para o acerto de contas.

CONCEITO: Consiste no depósito judicial ou extrajudicial da coisa (objeto da prestação) visando a extinção da obrigação.

ATENÇÃO: NÃO SE PODE UTILIZAR ESTE INTUITO EM QUALQUER CASO, APENAS NOS CASOS AUTORIZADOS EM LEI.

Feito o depósito, o juiz chama o credor para receber a prestação. Se o credor aceitar, e o juiz disser é correto, a obrigação se extingue.

Pode o juiz dizer que não era caso de depósito judicial, neste caso o devedor encontra-se em mora.

HIPÓTESES LEGAIS = Art. 335 e incisos.

ATENÇÃO: O INSTITUTO CONSIGANAÇÃO TEM ORIGEM NO DIREITO PROCESSUAL, ENTÃO, DAR PREFERENCIA SEMPRE QUE HOUVER DÚVIDAS, AO DIREITO PROCESSUAL SOBRE O DIREITO MATERIAL.

PARA ESTUDAR: LER O CPC COMPARANDO COM O CC.

PROCEDIMENTOS: Encontramos nos art. 890 e seguintes do CPC.

- DINHEIRO: Justiça Federal = Banco do Brasil ou CEF.

Justiça Estadual = Nossa Caixa.

Depositar em nome do credor, o Banco avisará o credor por carta para receber em 10 dias, se o credor apresentar oposição, o gerente chama o devedor e lhe apresenta (entrega) a oposição, a mora é suspensa e o devedor tem 30 dias para consignar em juízo. Se o credor não comparecer, equivale a oposição.

- CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE COISA OU VALOR: A pessoa vai a juízo entra com a petição, dizendo ao juiz: “quero depositar a prestação”, em resposta o juiz diz ao devedor onde este deve depositar, só depois chama o credor para dizer por que não recebe só após a posição do credor o juiz julga a questão.

Na prática os juizes estão invertendo, chamando primeiro o credor para ver se este recebe espontaneamente, prosseguindo o processo após a posição do credor.

LER NA OBRA “TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO, UNB.

- APRESENTAÇÃO

- CAPÍTULOS III E IV.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 12/09/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

CASUÍSTICAS (SUBROGAÇÃO)

Art. 896, CPC (diz o que o réu pode alegar na contestação) = Na contestação, o réu (sempre o credor) poderá alegar que:

I – Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida (princípio da consignação “IN DUBIO PRO REU”, ou seja, se não houver provas do devedor, o réu será beneficiado);

II – Foi justa a recusa (o ônus da prova cave ao autor = devedor);

III – O depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento (lugar = definido em contrato, não pode mudar. Se não há contrato, será aquele que decorre da lei);

IV – O depósito não é integral, desde que o réu indique o montante que entenda devido ($ único);

É permitido efetuar o depósito após o prazo desde que acrescido de mora e demais itens contratados.

O devedor vai a juízo e questiona o depósito efetuado. O devedor, ao receber a contestação do réu, avaliará se procede, e, em sendo procedente, sugere-se efetuar o depósito complementar (neste momento), sob pena de perder a ação deverá fazer o depósito mais os encargos de sucumbência.

Art. 342 = Consignação de coisa incerta ou coisa alternativa:

· A escolha da coisa incerta é do credor e ele se recusa a receber = o devedor vê-se obrigado a depositar em juízo (consignar) este pagamento. Porém, o problema consiste na escolha que cabe ao credor, mas que o devedor é que deverá escolher para efetuar o depósito.

Solução C.C. = O devedor promove uma ação de consignação para que o juiz cite o credor a fazer a escolha.

Se o credor escolher, o devedor fará a escolha e o credor terá que “engolir”.

LEMBRANDO: USAR SEMPRE O TERMO MÉDIO, NEM O MELHOR NEM O PIOR (SERVE PARA O CREDOR E PARA O DEVEDOR).

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 14/09/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

- DIVIDE-SE EM 2 (DUAS) ESPÉCIES:

1) SUB-ROGAÇÃO REAL = É chamada real porque substitui coisas e não pessoas. É a substituição do objeto da Relação obrigacional. É a substituição de uma coisa por outra ou a substituição de um vínculo que pesa sobre uma coisa, transferindo-o para outra coisa (2 espécies de sub-rogação real).

Vínculos mais comuns C.C.

· Inalienabilidade = Impede o proprietário de aliená-lo, de transmitir o bem a outrem.

· Incomunicabilidade

· Impenhorabilidade

Em qualquer destes itens, permite-se a sub-rogação, ou seja, o bem será substituído por outro, desde que o contrato permita.

· Alienação = compra e venda, doação, troca etc., o bem gravado com cláusula de inalienabilidade é a garantia do alienante, portanto não pode ser transferir o bem. É nulo o ato.

Para que haja a sub-rogação é necessário que o credor e o devedor estejam de acordo, ou por força de lei.

2) SUB-ROGAÇÃO PESSOAL = É a substituição subjetiva, ou seja, de um dos sujeitos da relação obrigacional (credor).

A única substituição possível é a do credor, por conta do efeito do pagamento feito por uma 3ª pessoa. A 3ª pessoa vai sub-rogar os direitos do credor.

Ex.: um 3º paga a divida = passa então a ser o credor do devedor original.

CONCEITO: Consiste na substituição do credor por terceiro que paga total ou parcialmente a dívida.

O 3º assume totalmente a posição do credor, inclusive passa a ter direito às garantias, desde que o credor anua sobre a substituição em caso de pagamento parcial (o credor não é obrigado a receber por partes), se o pagamento for total o credor não precisa anuir.

Se esta obrigação tem caráter personalíssimo (“intuito personae”) não se pode aplicar a sub-rogação. Neste caso, para o credor o que importa é a pessoa em si, não a prestação.

OBS.: O 3º QUANDO SE SUB-ROGA NA POSIÇÃO DO CREDOR, ESTE 3º FICA COM TODAS AS GARANTIAS ORIGINÁRIAS DO CONTRATO.

OBS.: NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE HAVER SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS, OU SEJA, POSSUEM “INTUITO PERSONAE” (DIREITO PERSONA).

ATENÇÃO: NA SUB-ROGAÇÃO O QUE IMPORTA É A PRESTAÇÃO, NÃO A PESSOA DO DEVEDOR.

# SE O 3º VIER A PAGAR PARTE DA OBRIGAÇÃO, O CREDOR PODE NÃO ACEITAR.

# SE O 3º VIER A PAGAR TODA A OBRIGAÇÃO, O CREDOR NÃO PODE SE NEGAR A RECEBER.

“QUEM PODE PAGAR NO LUGAR DO DEVEDOR”

a) 3º INTERESSADO;

b) 3º NÃO INTERESSADO QUE PAGA EM NOME PRÓPRIO;

c) 3º NÃO INTERESSADO QUE PAGA EM NOME DO DEVEDOR.

ATENÇÃO:

= QUANDO UM 3º NÃO INTERESSADO PAGA EM NOME DO DEVEDOR, O DIREITO COMO “DOAÇÃO”, LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUB-ROGAÇÃO OU REEMBOLSO.

= QUANDO UM 3º NÃO INTERESSADO PAGA EM NOME PRÓPRIO, NÃO PODE SE SUB-ROGAR, ELE TEM DIREITO A REEMBOLSO.

= O 3º INTERESSADO É O CO-DEVEDOR (SOLIDARIO E/OU OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL), É QUEM PODE SER OBRIGADO (FIADOR / AVALISTA) ESTES SÃO OS ÚNICOS QUE PODEM SE SUB-ROGAR.

OBS.: REEMBOLSO NÃO É IGUAL À SUB-ROGAÇÃO, POIS NO REEMBOLSO NÃO HÁ DIREITO ÀS GARANTIAS DO CONTRATO ORIGINAL.

OBS.: APENAS O 3º INTERESSADO TEM DIREITO A SUB-ROGAÇÃO.

ESPÉCIES DA SUB-ROGAÇÃO PESSOAL

1) SUB-ROGAÇÃO PESSOAL LEGAL: Decorre de lei, está explicita na lei, não tem caráter especulativo.

Aquele que se sub-rogou não pode cobrar do devedor mais do que efetivamente pagou.

HIPÓTESES DA SUB-ROGAÇÃO PESSOAL LEGAL

Art. 346, CC.:

INCISO I = É quando os credores são solidários e/ou a obrigação é indivisível.

INCISO II – 1ª PARTE = É a pessoa que compra imóvel hipotecado, que assume a responsabilidade pela hipoteca.

INCISO II – 2ª PARTE = Ex. um locador tem um imóvel hipotecado, nesse imóvel há um inquilino, quando o locador deixa de pagar, o locatário pode pagar a hipoteca no lugar do locador para se garantir na ocupação do imóvel. É um 3º não interessado, contudo, por força de lei pode se sub-rogar.

INCISO III = É o caso do fiador.

ATENÇÃO: SEGUNDO A LEI 8009/90, O FIADOR NO CONTRATO DE ALUGUEL, PODE VER PENHORADO ATÉ O SEU ÚLTIMO IMÓVEL.

CONTRA O FIADOR, O LOCADOR PODE PENHORAR ATÉ O ÚLTIMO IMÓVEL.

QUANDO O FIADOR SE SUB-ROGA NA POSIÇÃO DO CREDOR, ESTE FIADOR PODE PENHORAR ATÉ O ÚLTIMO IMÓVEL DO LOCATÁRIO.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 19/09/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

SUB-ROGAÇÃO

ESPÉCIES

- PESSOAL CONVENCIONAL

Leitura do art. 347 CC

Característica = ser especulativa, lucro.

Ex.: 3º procura o credor e sub-roga-se pelo valor de 75, porém a prestação era de 10. Neste caso o 3º pode exigir os 100.

A diferença entre a sub-rogação legal e a sub-rogação pessoal convencional é que na legal se faz por forma tácita (sem contrato) e a convencional é feita através de convenção (com contrato).

Leitura do art. 347, incisos:

I = Cessão de crédito;

II = O devedor procura um 3º e pede um empréstimo, como garantia o 3º paga o credor e depois o devedor paga o 3º.

SUB-ROGAÇÃO PESSOAL LEGAL = Não tem caráter especulativo.

SUB-ROGAÇÃO PESSOAL CONVENCIONAL = Tem caráter especulativo.

Se o devedor se tornar insolvente, o 3º sub-rogado não tem direito a nada.

Na sub-rogação parcial, o credor paga parte, se o devedor se tornar insolvente:

Sub-rogação legal = o credor originário recebe primeiro.

Sub-rogação convencional = o 3º recebe primeiro.

IMPUTAÇÃO

Não ocorre na vida prática.

É intuitiva.

Não serve para nada.

CONCEITO: É a entrega de um bem ao credor para quitação de um, entre vários débitos da mesma natureza.

IMPUTAÇÃO É DIFERENTE DE ABATIMENTO

Para haver imputação as dívidas devem ser da mesma natureza.

REQUISITOS LEGAIS

- Identidade subjetiva = (credor/devedor)

- Pluralidade objetiva ou débitos = mais de 1 prestação

- Fungibilidade entre as prestações = podem ser substituídas

- Débitos líquidos

- Débito vencido (exigível)

- Quitação

· Prestações de mesma natureza.

· Débito líquido = É aquele que é certo quanto a sua existência. Débito líquido, para existir só se for documentado.

· A quantia deve ser suficiente para quitar no mínimo uma dívida

ESPÉCIES DE IMPUTAÇÃO

PELO DEVEDOR – REGRAS

- O devedor pode imputar em dívida vincenda.

1) A prestação tem que quitar no mínimo uma dívida. Não existe imputação parcial.

2) Deve-se pagar primeiro os juros, depois o principal.

PELO CREDOR – REGRAS

- O credor tem liberdade ampla e segue apenas uma regra.

1) Emitir a quitação = O credor não pode imputar dívida vincenda.

PELA LEI – REGRAS

1) Primeiro a dívida mais antiga quanto a vencimento e liquidez.

2) A que houver juros contratados.

3) A dívida que tiver garantia.

4) A mais vultuosa.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 21/09/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

DAÇÃO EM PAGAMENTO

Consiste em pagar com bem diverso daquele que foi contratado.

REQUISITOS:

1) Existência da obrigação.

2) A obrigação deve estar vencida.

3) A prestação realizada tem que ser diversa da contratada.

4) Concordância do credor.

ESPÉCIES:

“DATIO IN SOLUTO” = DAÇÃO EM PAGAMENTO (C.C. BRASILEIRO).

“DATIO PRO SOLVENDO” = (C.C. PORTUGUES, ART. 840) = Cria meios para implementar o cumprimento da prestação.

HIPÓTESES LEGAIS:

DAÇÃO DE BEM (DE COISA / REAL) = Ocorre quando o devedor entrega coisa móvel ou imóvel no lugar da prestação original.

DAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO = Importa na figura da cessão de crédito.

Se a coisa dada foi avaliada, devem-se seguir as regras da compra e venda.

Se a coisa dada não foi avaliada, seguir as regras da dação.

Evicção é a perda da coisa, para um terceiro estranho na relação jurídica.

Se ocorrer a evicção da prestação, volta-se ao “STATUS QUO ANTE”. Volta-se no tempo como se nada se houve acontecido.

ATENÇÃO: OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO FICAM SUSPENSOS.

A DAÇÃO PODE SER PARCIAL OU TOTAL:

TOTAL = Extingui-se a obrigação.

PARCIAL = Ressalvar no recibo a existência de parte não quitada que ficará em mora.

Pode-se dar em pagamento varias coisas em dação.

Pode-se dar parte na prestação original e parte em coisa diversa.

CONFUSÃO

É a união na mesma pessoa, da figura do credor e do devedor, neutralizando os efeitos da obrigação.

Clovis Bevilacqua preferia usar o termo “CONSILIAÇÃO”.

ATENÇÃO: O ART. 381 DIZ “EXTINGUE-SE A OBRIGAÇÃO”

O ART. 384 DIZ “RESSURGI A OBRIGAÇÃO”

Confusão é consolidação do débito e do crédito.

A doutrina se divide, quanto ao antagonismo dos art. 381 e 384.

Melhor seria mudar o texto da lei retirando a palavra “extingue-se” do art. 381, acrescentando-se “ficam suspensos os efeitos”.

A verdadeira confusão está nos direitos reais que diz, quando 2 líquidos se misturam não se pode mais separá-los sem que ocorra perda.

ATENÇÃO: NA CONFUSÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM “STATUS QUO ANTE”, OU SEJA, A EFICÁCIA VOLTA, MAS OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO CONTINUAM VALENDO.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 26/09/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

REMISSÃO

Conceito: É o ato de liberalidade do credor que dispensa o devedor de pagar a dívida (realizar a prestação), extinguindo a obrigação.

Na remissão a obrigação se extingue pela dispensa do pagamento.

Não confundir remissão com renúncia.

Remissão é perdoar, é doar.

Renúncia é “abrir mão” do direito.

ATENÇÃO: DIREITO SE RENUNCIA.

COISA SE ABANDONA.

Nos atos de remissão, é necessário perguntar ao devedor se este aceita a remissão da prestação.

A doação é um contrato bilateral onde um dá e o outro aceita.

O perdão no Direito Brasileiro segue o mesmo raciocínio da doação, ou seja, não basta dar o perdão, é preciso que o devedor aceite o perdão.

NÃO SE PODE FAZER REMISSÃO COM PREJUIZO DE TERCEIRO.

· O 3º é o credor do credor remitente.

· O 3º pode ir a juízo pedir a anulação da remissão desde que o credor remitente se torne insolvente.

· A remissão pode ser tácita ou expressa.

· A remissão expressa só é obrigatória quando o contrato for feito por escritura pública.

· No contrato particular a remissão expressa é facultativa.

· O perdão tácito ocorre, no caso de título de credito, quando o credor entrega ao devedor o original do documento.

· A remissão pode ser total ou parcial.

REMISSÃO DA GARANTIA:

ATENÇÃO: O QUE SE PERDOA É A GARANTIA, NÃO A DÍVIDA E ESTÁ RESTRITA À GARANTIA PERDOADA, DEVE SER FEITA A ANÁLISE DE FORMA RESTRITA.

REMISSÃO DE CO-DEVEDORES: É possível ao credor remitir co-devedores:

- Dívida indivisível e/ou solidária: Pode o credor remitir a divida de 1 co-devedor, restando a prestação dos outros.

NOVAÇÃO

Conceito: Trata-se da conversão de uma obrigação em outra se extinguindo a 1ª (primitiva), pela alteração do objeto da prestação ou das pessoas (credor e/ou devedor).

QUANDO SE TROCA:

O CREDOR = Novação subjetiva ativa (cessão de crédito)

O DEVEDOR = Novação subjetiva passiva (cessão de débito)

PRESTAÇÃO = Novação objetiva.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 28/09/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

NOVAÇÃO

Conceito: Alteração substancial da obrigação, de forma que a obrigação primitiva se extingue, nascendo uma obrigação nova.

NOVAÇÃO: Inovar a obrigação, mudando tão substancialmente que uma nova obrigação surge em seu lugar.

ESPÉCIES:

NOVAÇÀO SUBJETIVA: Quando a alteração é na pessoa do credor (ATIVA) e/ou do devedor (PASSIVA). As regras estão na cessão de crédito e na cessão de débito.

NOVAÇÃO OBJETIVA: É a alteração substancial do objeto da obrigação. Esta alteração atinge tal ponto que extingue a obrigação primitiva criando nova obrigação.

ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR NOVAÇÃO, COM ADITAMENTO, COM PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO, COM FACILITAÇÃO DE PAGAMENTO, COM RETIFICAÇÃO, COM RATIFICAÇÃO.

PRESSUPOSTOS JURÍDICOS

· Existência de uma obrigação entre credor e devedor;

· Necessário a extinção da obrigação primitiva;

· Surgimento de uma nova obrigação;

· O elemento novo “ALIQUIO NOVI” = AQUILO QUE FEZ SURGIR, o que deu causa a nova obrigação.

· Necessário o “ANIMUS NOVANTI” = ACORDO DE VONTADES.

GARANTIAS

É necessário repetir a garantir.

NULIDADE:

· Se a obrigação primitiva é nula.

· A novação também é nula.

# Se a obrigação primitiva é anulável.

# A novação é valida.

· Se a obrigação primitiva é anulável ou sem vício.

· A novação for declarada nula.

· A nulidade da 2ª confirma a existência da 1ª.

· Determina-se o retorno ao “STATUS QUO ANTE”.

CO-DEVEDORES:

Na novação os co-devedores não participantes da novação, estão exonerados, já que a novação extingue a obrigação original.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 05/10/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

COMPENSAÇÃO PRIVADA:

Leitura do art. 368, C.C.

Conceito: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor, uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

· A pessoa torna-se credor do seu credor.

Se for parcial, aquele que saiu com crédito, sai com o crédito e todas as garantias.

ESPECIES DE COMPENSAÇÃO:

· COMPENSAÇÃO LEGAL;

· COMPENSAÇÃO JUDICIAL;

· COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL.

# A COMPENSAÇÃO LEGAL = Decorre de lei.

# A COMPENSAÇÃO JUDICIAL = É aquela efetuada pelo poder judiciário que declara a compensação.

O Juiz apenas diz que ocorreu a compensação, a compensação decorreu da lei.

# A COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL = Nasce do acordo de vontade das partes.

COMPENSAÇÃO LEGAL:

Opera “IPSO IURE” = Decorre de lei, imposta por lei, independe da vontade das partes.

· A compensação LEGAL é ato jurídico, ou a pessoa se submete ou sofre sanção.

· A compensação legal ocorre imediatamente quando se constitui a segunda obrigação.

REQUISITOS:

1) Para ocorre compensação faz-se necessário que haja reciprocidade de débitos, reciprocidade de dívidas, reciprocidade entre credor e devedor.

OBS.: PELO ART. 371, CC, A LEI NÃO PERMITE QUE 3º COMPENSE NO LUGAR DO CREDOR OU DO DEVEDOR.

2) Dívida Liquida: Dívida certa quanto a sua existência. Ex.: sentença judicial transitada em julgado, contrato, etc.

ATENÇÃO: SOMENTE PODERÁ OCORRER A COMPENSAÇÃO LEGAL SE A 1ª E A 2ª OBRIGAÇÕES FOREM LÍQUIDAS.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 10/10/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

COMPENSAÇÃO LEGAL:

REQUISITOS:

Leitura do art. 376, C.C.

DÍVIDA EXIGIVEL = DÍVIDA VENCIDA

Somente poderá ser compensada a dívida vencida.

Obrigação condicional = Caso que se prevê uma condição para ocorrer.

Se a condição for suspensiva deve-se aguardar o implemento da condição.

Leitura do art. 372, C.C.

Prazo de favor = ato de liberalidade.

O prazo de favor não impede a compensação

FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS:

Igualdade nas prestações.

Gênero se compensa com gênero.

Espécie se compensa com espécie.

Qualidade se compensa com qualidade.

Obrigação de fazer se compensa com obrigação de fazer.

AUSENCIA DE CLÁUSULA IMPEDITIVA:

Se houver cláusula impeditiva não haverá compensação.

CLÁUSULAS IMPEDITIVAS:

Renuncia = deve ser feita antes de ocorrer a compensação.

Exclusão = bilateral = deve ocorrer antes da compensação.

AUSENCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL

Leitura do art. 373, C.C.

Leitura do art. 649, C.P.C.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 17/10/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

COMPENSAÇÃO:

REQUISITOS LEGAIS DA COMPENSAÇÃO LEGAL:

Não pode causar prejuízo a 3º (art. 380).

O código no art. 380 diz uma razão especifica, contudo, vale lembrar que não causar prejuízo a 3º é principio geral do direito, vide art. 186, CC.

Na compensação, pelo surgimento de uma nova obrigação, o devedor da 1ª obrigação tornar-se-á credor de seu credor.

Se um 3º penhorar o crédito da 1ª obrigação, não mais será possível fazer a compensação.

ATENÇÃO: A 2ª OBRIGAÇÃO DEVE SER CONSTITUIDA APÓS A PENHORA DA 1ª, NESTE CASO E SOMENTE NESTE CASO, A COMPENSAÇÃO NÃO SERÁ POSSÍVEL.

QUANDO A 2ª OBRIGAÇÃO EXISTIR ANTES DA PENHORA, O 3º DEVERÁ AGUARDAR OS EFEITOS DA COMPENSAÇÃO PARA SÓ APÓS OPERAR-SE A PENHORA.

HIPÓTESES COMUNS:

# Se o credor da 1ª obrigação se tornar insolvente (declarada a insolvência oficialmente) aplicar-se-á a regra estipulada no art. 380.

ATENÇÃO: A PARTIR DO MOMENTO QUE O JUDICIÁRIO DECLARAR A INSOLVÊNCIA DO 1º CREDOR, TODA E QUALQUER COMPENSAÇÃO NÃO PODERÁ MAIS SER FEITA.

# No caso da falência o raciocínio é semelhante, contudo, vale ressaltar que o decreto de falência retroage no tempo por 6 meses.

COMPENSAÇÃO LEGAL E A CESSÃO DE CRÉDITO:

Leitura do art. 290

Leitura do art. 294

Leitura do art. 377

A cessão de crédito implica em notificação ao devedor, já que este devedor tem o direito legal de usar o instituto da compensação legal contra o credor cedente. Porem se o devedor não opuser resistência à cessão de crédito, jamais poderá pedir a compensação.

OBS.: CONTRA O CREDOR CESSIONÁRIO A COMPENSAÇÃO CONTINUA POSSIVEL.

ATENÇÃO: A CONTRA-NOTIFICAÇÀO DEVE SER FEITA TANTO AO CREDOR CEDENTE QUANTO AO CREDOR CESSIONÁRIO. O PRAZO NÃO ESTÁ NA LEI, POREM A JURISPRUDENCIA ENTENDE QUE O PRAZO DA CONTRA-NOTIFICAÇÀO É DE 30 DIAS.

OBS.: O DEVEDOR NOTIFICADO DEVE CONTRA-NOTIFICAR TANTO O CREDOR CEDENTE QUANTO O CREDOR CESSIONÁRIO.

COMPENSAÇÃO LEGAL E CO-DEVEDORES:

Leitura do art. 281

Leitura do art. 262

Estando diante da figura de devedores solidários ou de obrigação indivisível, o co-devedor pode compensar, estando limitado, contudo, ao seu quinhão, segundo as regras gerais de direito, neste caso, contidas nos art. 281 e 262.

COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL:

Decorre do acordo de vontades, que se unem com a finalidade de compensar, independentemente de serem as obrigações de gêneros, espécies e qualidades diferentes.

REQUISITOS IMPEDITIVOS DO ACORDO:

· Não há compensação convencional unilateral.

· Cláusula impeditiva: Renuncia (unilateral) e Exclusão (bilateral).

· Impedimento legal (art. 373): ATENÇÃO, SÓ IMPEDE A CONVENÇÃO CONVENCIONAL = SE A OBRIGAÇÃO SE ORIGINAR DE FURTO / ROUBO / ALIMENTOS (CAIRÁ NA PROVA).

· Prejuízo de 3º.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 19/10/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

ATENÇÃO: NO ART. 371 = APENAS O FIADOR É BENEFICIADO, QUANDO SE FALA “GARANTE”, SE FALA DE GENERO, DO QUAL FIADOR, AVALISTA, ETC., SÃO ESPÉCIES.

ATENÇÃO: SE O FIADOR FOR COBRADO, ESTE ODE COMPENSAR APENAS O MONTANTE ENVOLVIDO ENTRE O DEVEDOR ORIGINAL E O CREDOR.

Ex. O devedor original deve 100 para o credor original. O devedor original passa a ser credor do credor original num montante de 50, portanto, o Fiador apenas pode compensar os 50 da relação credor/devedor original.

INEXECUÇÃO

O professor recomendou ler a obra de AGOSTINHO ALVIM “INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS CONSEQUENCIAS”.

É o não cumprimento da obrigação na forma no tempo e/ou no lugar devido.

A inexecução (inadimplemento) pode ser:

1) VOLUNTÁRIA:

· Dolo ou culpa: Responde pelos danos causados ao não pagar a obrigação, o agente age com culpa simples, contudo, o pesa da responsabilidade será medido pelo dolo ou culpa.

2) INVOLUNTÁRIA: (fortuito / força maior)

INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA: Resultado = as partes retornam ao “STATUS QUO ANTE”.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 24/10/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

INEXECUÇÃO

INADIMPLEMENTO:

VOLUNTÁRIO:

DOLO

CULPA

INVOLUNTARIO

FORTUITO

FORÇA MAIOR

Caso fortuito advém de ação do homem.

Força maior advém de ação da natureza.

ATENÇÃO: SOMENTE NOS CASOS ONDE A IMPREVISIBILIDADE É BEM CLARA, O JUDICIÁRIO ENTENDERÁ COMO “INVOLUNTÁRIO”. EX. A MORTE NÃO É IMPREVISÍVEL, JÁ QUE TODOS NASCEM SABENDO QUE UM DIA MORRERÃO.

EFEITOS DA INADIMPLENCIA INVOLUNTÁRIA = VOLTA-SE AO “STATUS QUO ANTE”.

CUIDADE: SE A PRESTAÇÃO NÃO SE TORNOU INÚTIL, NÃO DESAPARECEU NÃO SE ESTRAGOU, AINDA ASSIM DEVE SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. VALE LEMBRAR QUE POR SER INVOLUNTÁRIA NÃO EXISTIRÁ A MORA. ESPERA-SE PASSAR OS EFEITOS DO CASO FORTUITO OU DA FORÇA MAIOR E CUMPRE-SE A OBRIGAÇÃO.

RESPONSABILIDADE PELA FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO:

- O N.C.C. permite que se contrate o afastamento da força maior e do caso fortuito. Tal cláusula tem necessariamente que ser escrita (expressa).

- Cláusula de não-indenizar: No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ela será sempre nula. No âmbito civil é possível, desde que haja “bilateralidade” expressa.

ATENÇÃO: NO ÂMBITO CIVIL PODE SE OBRIGAR AO EXTREMO, DIZENDO QUE O CASO O FORTUITO OU A FORÇA MAIOR NÃO SERÁ MOTIVO PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMO TAMBÉM PODE SE DESOBRIGAR AO EXTREMO, DIZENDO QUE NA PERDA NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE ALGUMA. “SEMPRE DE FORMA EXPRESSA”.

INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO:

- ABSOLUTO:

- PERDA

- DETERIORAÇÃO

- RELATIVO

- MORA

ATENÇÃO: AS CONSEQUÊNCIAS SÃO DIFERENTES SE FOR ABSOLUTO OU RELATIVO.

- Quem deve dinheiro não estará nunca em inadimplemento absoluto, estará sempre em mora.

MORA = ATRAZO NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO

Enquanto a prestação for útil ao credor, a obrigação ficará em “MORA”. Quando ela se tornar inútil, tornar-se-á inadimplemento absoluto.

MORA DO CREDOR:

EFEITOS:

1) O credor sofre os efeitos da perda da coisa. Se a coisa se perder em mãos do devedor que não agiu com dolo, arca o credor com o prejuízo.

2) O credor deve ressarcir despesas de conservação e entrega.

3) O credor sofre os efeitos da oscilação do preço, somente os bens contratados por cotação (mercadoria negociada na BM&F). Se o preço cair o credor deve pagar o preço contratado. Se o preço subir o credor deve pagar o preço novo.

MORA RECIPROCA:

Existe neutralidade, é como se a mora não houve-se. Ambos postergaram o cumprimento da obrigação, o vencimento fica suspenso, enquanto as partes não recombinarem a nova data, a mora e todos os seus efeitos estão suspensos.

MORA DO DEVEDOR:

NAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS:

Princípio: Dinheiro não se perde não se deteriora por força da correção automática, por força de lei, logo, não há que se falar em inadimplemento absoluto, será sempre “MOROSO”.

CONSEQUENCIAS:

# Correção monetária segundo os índices oficiais (art. 404).

# Honorários advocatícios (art. 404).

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 31/10/2007

Professor Fabio Bauab Boschi

LIVROS INDICADOS:

INEXECUÇÃO:

· FABIO ULHOA COELHO

· AGOSTINHO ALVIM

JUROS:

· SCAVONE JUNIOR

RESPONSABILIDADE CIVIL:

· JOSE DE AGUIAR DIAS

· CARLOS ROBERTO GONÇALVES

· SERGIO CAVALIERI FILHO

TEORIA GERAL DE DIREITO:

· HERMENEUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO

CARLOS MAXIMILIANO

· CONCEITO DE NORMA JURÍDICA COM PROBLEMA DE ESSENCIA

MARIA HELENA DINIZ

· NORMA CONSTITUCIONAL E SEUS EFEITOS

MARIA HELENA DINIZ

· CIENCIA JURIDICA

TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR

· DIREITO QUANTICO

GOFREDO DA SILVA TELLES

· FILOSOFIA DOS VALORES

JOHANNES HESSEN