DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 08/08/2007
Professor Fabio Bavab Boschi
PAGAMENTO
A obrigação tem 2 fases, a Contratação e o nascimento da Obrigação, que vinculam credores, devedores e prestação via contrato (vinculo jurídico).
O credor tem o poder de exigir a prestação.
O devedor tem o dever de prestar a prestação.
Pagamento é a forma de terminar (extinguir) a obrigação.
O pagamento se divide em 2 espécies: DIRETO e INDIRETO.
A obrigação começa com o vínculo jurídico e termina com o pagamento.
Pagamento DIRETO: A prestação é paga no montante e na espécie contratada.
Pagamento INDIRETO: A prestação é paga com outra forma, desde que aceita pelo credor.
Na falta do pagamento, surge a RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO ILÍCITO.
CONCEITO:
Pagamento = Pagar significa cumprir a obrigação.
ELEMENTOS DO PAGAMENTO:
- Sujeito Ativo: O devedor (Solvens ou Tradens).
- Sujeito Passivo: O credor.
- Vínculo Obrigacional.
ATENÇÃO: VÍNCULO JURÍDICO SURGE NO MOMENTO DO CONTRATO, ENQUANTO O VÍNCULO OBRIGACIONAL NASCE DA OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO PAGAMENTO:
- O credor não é obrigado a receber coisa diversa do contratado, ainda que mais valiosa.
- O credor não é obrigado a receber por partes, se assim não contratou.
- Os sucessores do devedor estão obrigados ao pagamento até as forças da herança (“ULTRA VIRES HEREDITATIS”).
QUEM DEVE PAGAR?
- É o devedor.
- O C.C. permite que outras pessoas paguem em nome do devedor, estes serão chamados de TERCEIROS.
ATENÇÃO: NINGUEM PODE SER COBRADO POR ATO DE TERCEIRO.
TERCEIRO INTERESSADO: Olhar no vínculo jurídico (contrato), sempre que houver prejuízo material no patrimônio do terceiro caso o pagamento não aconteça, este é considerado TERCEIRO INTERESSADO. Também chamado de GARANTE (fiador, avalista, hipoteca).
- O terceiro Interessado tem o direito a “SUB-ROGAÇÃO”, ou seja, assume a posição do credor na obrigação. Tem as mesmas garantias da dívida.
- Existindo mais de um garante, o primeiro que pagar, leva junto às garantias expostas no contrato.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 10/08/2007
Professor Fabio Bavab Boschi
PAGAMENTO
QUEM DEVE PAGAR É O DEVEDOR, CONTUDO, UM TERCEIRO TAMBÉM PODE PAGAR NO LUGAR DO DEVEDRO.
TERCEIRO INTERESSADO: Normalmente é quem prestou garantia no contrato.
Quando um terceiro interessado fizer o pagamento no lugar do devedor, este “SUB-RAGA-SE” na posição do credor, logo, todas as garantias apresentadas no contrato (penhor, hipoteca, etc.) passam para o novo credor, portanto, este terceiro interessado pode executar as garantias inclusive outros garantes presentes no contrato.
TERCEIRO NÃO INTERESSADO: Aquele que nada tem a haver com o contrato, a adimplência ou inadimplência em nada afetará o patrimônio dele.
Este terceiro não interessado pode pagar no lugar do devedor:
1)
2)
ATENÇÃO: COM O PAGAMENTO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO, AS GARANTIAS, PRESENTES NO CONTRATO, DESAPARECEM. DIFERENTEMENTE DO PAGAMENTE FEITO POR TERCEIRO INTERESSADO QUE RECEBE TODAS As GARANTIAS.
EXCEÇÕES:
- Se o pagamento implica na transferência de bem, somente o devedor pode cumprir a obrigação, nenhum terceiro, interessado ou não, pode se intrometer no negócio. Neste caso, o garante tem a função de garantir a “indenização” no caso de inadimplemento.
- ATENÇÃO: se o devedor era apenas um proprietário aparente (tudo indica que é o verdadeiro proprietário, só que efetivamente não o é):
a) Se a prestação NÃO foi consumida, esta deve ser devolvida ao verdadeiro proprietário, é o chamado negócio “NON DOMINO”.
b) Se a prestação foi consumida de “BOA FÉ”, nada pode ser cobrado do credor.
OBS.: NESTE CASO A “BOA FÉ” DO CREDOR ESTÁ PRESSUPOSTA, SE O CREDOR SOUBESSE QUE O DEVEDOR NÃO ERA O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO NÃO HAVERIA QUE SE FALAR
OPOSIÇÃO DO DEVEDOR
O devedor pode se opor expressamente a qualquer pagamento por parte de terceiro não interessado. Tem que ser expressa, ou seja, constar no contrato, informar o credor, informar o terceiro, sempre antes do pagamento.
O devedor pode ter uma “defesa”, e neste caso não há necessidade desta defesa estar expressa, o terceiro deve perguntar ao devedor se ele tem defesa, ou se permite o pagamento.
ATENÇÃO: O C.C. DIZ “NINGUEM PODE SE OBRIGAR POR FATO DE TERCEIRO”, LOGO, NÃO SE INTROMETA NA VIDA ALHEIA.
ATENÇÃO: O TERCEIRO INTERESSADO NÃO SE SUJEITA A TAIS REGRAS, JÁ QUE O SEU PATRIMÔNIO ESTÁ EM JOGO.
A QUEM SE DEVE PAGAR?
- “AO CREDOR, OU ALGUEM LEGALMENTE AUTORIZADO A RECEBER”.
- Se o credor morrer, qualquer sucessor pode receber. Se o inventário já estiver iniciado, somente o inventariante pode receber. Já se o inventario estiver acabado, deve-se pagar a todos os herdeiros, no quinhão correspondente a cada um deles.
- Se o credor estiver vivo, porem com dificuldade de localização, devemos procurar o seu representante:
a) LEGAL: Os pais, em relação aos seus filhos menores.
O síndico em relação à massa falida.
O inventariante em relação ao espólio.
b) JUDICIALMENTE: O tutor em relação ao menor.
O curador em relação ao maior incapaz.
c) CONVENCIONAL: Qualquer pessoa que possua uma procuração pública.
PERGUNTA:
O pagamento feito ao cônjuge é valido para quitação da dívida?
RESPOSTA:
Não há no C.C, referencia que torne valida tal situação.
Exceção se faz para os casos onde o cônjuge credor falecer e o inventário ainda não estiver iniciado; quando existir uma procuração pública autorizando tal ato.
Não podemos esquecer o que diz o art.
Tentando buscar alternativas de justificar o pagamento feito ao cônjuge, vale a pena tentar argumentar o exposto no art.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 22/08/2007
Professor Fabio Bavab Boschi
PAGAMENTO
* A QUEM SE DEVE PAGAR?
- PORTADOR DA QUITAÇÃO (recibo, instrumento da quitação) = qualquer pessoa que tenha em mãos a quitação (declaração de que recebeu).
ATENÇÃO: O RECIBO DEVE SER ASSINADO PELO CREDOR.
- CREDOR PUTATIVO (credor aparente) = pessoa que se assemelha ao credor e lhe é muito próximo e intimo. Ex.: Cônjuge, sócio, companheiro (a) etc. Pagar ao credor putativo é totalmente válido. (neste caso não precisa provar que o pagamento chegou ao credor).
- INCAPAZ (de praticar atos da vida civil, mas que seja próximo do credor). Ex. filho menor, irmão com grave doença mental, etc. Para este pagamento ser válido é necessário uma prova de que tal pagamento reverteu-se em benefício ao credor. Sem tal prova, este pagamento é considerado nulo. “Pagou mal, paga duas vezes”.
- CRÉDITO IMPUGNADO OU PENHORADO = Se o devedor tiver conhecimento desta impugnação ou penhora do crédito, não deve pagar ao credor, sob pena de pagar duas vezes: para o credor e para o impugnante (3º.). Mas isto só ocorre se o devedor tiver conhecimento da penhora, através de intimação do terceiro.
O locatário (devedor) deverá pagar via deposito em juízo e receberá o comprovante do depósito judicial.
- ESTRANHO (3º. Que nada tem a ver com o crédito) = O devedor precisa fazer prova de que o valor pago ao 3º. Reverteu-se em benefício para o credor, caso contrário será considerado nulo.
Quem paga para estranho (3º.) geralmente perde o valor pago, pois é muito difícil conseguir a prova. (a prova deve ser cabal e incontestável).
- CREDOR INCAPAZ = O devedor deve pagar ao representante legal (órfão = tutor, interdito = curador, menor de 18 anos = pai ou mãe).
Os pagamentos efetuados ao incapaz só serão válidos se houver a prova de que foram revertidos em benefício do credor (representante legal).
Se o devedor for menor de 18 anos, pagando-se aos avós, pode-se alegar o caráter putativo do recebedor.
Ex.: O devedor não achou o credor, não achou o seu cônjuge, não encontrou os pais do credor.
Achou o filho, um menor com 17 anos de idade, se fizer a ele o pagamento, deverá provar que tal pagamento se reverteu em seu benefício para ser considerado válido, caso contrario será considerado nulo.
ATENÇÃO: SE O MENOR USAR PARA FIM ILICITO NÃO HAVERÁ VALIDADE NO PAGAMENTO, LOGO, O VALOR PAGO ESTARÁ PERDIDO.
* O QUE DEVE SE PAGAR?
REGRAS ESPECÍFICAS:
NAS OBRIGAÇÕES DE DAR, DE FAZER E DE NÃO FAZER:
1) O devedor deve satisfazer exatamente a obrigação, está deve ser na exata medida do contrato.
2) Não pode entregar uma prestação no lugar de outra, ainda que mais valiosa.
3) Pesos e medidas são a do lugar do pagamento. Ex. o alqueire em SP é menor que em MG.
NAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS:
1) Pagar em moeda corrente nacional, ninguém está obrigado a receber em cheque, conta corrente, etc.
2) Os contratos internacionais, assim reconhecidos por lei, devem pagos na moeda que constar no contrato.
3) É licito convencionar:
a) Clausula Penal (multa) = Nas relações civis o limite é 100% do valor da obrigação. Nas relações de consumo o limite é 2%. Obs.: Locação não é relação de consumo, contudo, a jurisprudência tem decido que a multa deve ser de 2%. Condômino é relação de consumo.
b) Correção Monetária = Nas relações civis podem ser livremente estabelecidos pelas partes, desde que definidos os índices (normalmente de forma mensal).
c) Juros Moratórios = São limitados pela lei em 1% ao mês = 12% ao ano e cálculo de juros simples.
ATENÇÃO: PRIMEIRO APLICA-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DEPOIS SE ACRESCENTA OS JUROS MORATÓRIOS E NO FINAL INCLUI-SE A MULTA.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 24/08/2007
Professor Fabio Bavab Boschi
É permitido o JURO REMUNERATÓRIO, mas somente nos Contratos de Mutuo (empréstimo em dinheiro com a finalidade de obter lucro). Se o devedor deixar de pagar na data prevista, pagará, alem do juro remuneratório, também o juro moratório. O juro remuneratório deve ser o disposto em lei, se for além do permitido sofrerá ação civil + penal (crime da usura). (Pela lei 1% ou 2% = sugestão utilizar 1% e sempre simples).
Estas regras servem para as relações civis (as financeiras cobram juros com base na taxa Selic).
No Brasil não se pode cobrar juros sobre juros, nem mesmo * o juro remuneratório, que pode ser cobrado somente quando contratado.
As instituições financeiras (Lei da Usura).
· O pagamento do principal sem reservas presume os acessórios.
· Quem dá recibo dizendo que recebeu o principal não poderá mais cobrar os acessórios, a menos que faça uma ressalva expressa (reserva) no recibo mencionando que cobrará os acessórios (clausula penal, juros moratórios, correção monetária).
· Entrega do título de crédito (nota promissória, cheque, etc.) = Se o devedor tiver a chance de resgatar este título não há como provar que ele deve. O credor poderá impugnar esta forma de quitação, no prazo de 60 dias. Se nada acontecer nestes 60 dias, o devedor “quitou o débito”.
· Perda de título = O credor deve fazer uma declaração à praça inutilizando o título perdido. Entrega-se para o devedor como comprovante da quitação, a declaração à praça acompanhada de um recibo.
REGRAS GERAIS = Aplicam-se a todas as modalidades de obrigações (dar, fazer, não fazer e pecuniárias).
1) Teoria da imprevisão = Fato do príncipe = Pode ser causa do aumento ou da diminuição da prestação. (fatos imprevisíveis no momento da contratação).
2) Presunção de quitação de parcelas periódicas = Se existe parcelas periódicas contratadas o pagamento de qualquer uma delas presume quitadas todas as anteriores, a menos que haja uma ressalva (reserva) expressa de que há parcelas
3) As despesas com o pagamento correm por conta do devedor. (Recibo = art.
ANATOCISMO (VER JURISPRUDENCIA STF E STJ)
* LIVROS SUGERIDOS PARA LEITURA ATÉ O FINAL DO SEMESTRE.
1) ANTINOMIA OU CONFLITO DE NORMAS – Maria Helena Diniz
2) TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO – Norberto Bóbio
3) TEORIA DA NORMA JURÍDICA – Norberto Bóbio.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 29/08/2007
Professor Fabio Bavab Boschi
# AS DESPESAS COM O PAGAMENTO CORREM POR CONTA DO DEVEDOR.
- RECIBO = ART.
- QUITAÇÃO= Sempre por escrito. Os contratos podem até ser verbais, mas a quitação deve ser por escrito. Em juízo, o juiz pedirá no mínimo uma prova escrita.
A prova da quitação é o recibo, conforme art.
O local de pagamento deve estar mencionado no contrato, caso contrário seguirá:
REGRA GERAL = As obrigações são em tese quesíveis = O credor tem que ir onde está domiciliado o devedor. Enquanto isso não acontecer, o devedor não está obrigado a pagar, nem via depósito bancário. A obrigação é quesível (vem de questão, questionar, o credor deve questionar o devedor).
O excesso deve estar no contrato.
REGRA ESPECÍFICA = As dívidas podem ser portáveis, ou seja, as partes escolheram e contrataram o local do pagamento. Normalmente se coloca no contrato que o devedor deve pagar onde o credor determinar. Portável = O devedor deve procurar o credor para efetivar o pagamento sempre o contrato determinar dessa forma.
DÍVIDA PORTÁVEL = REGRA PARA O DIREITO PÚBLICO.
DÍVIDA QUESÍVEL = REGRA PARA O DIREITO PRIVADO.
- Determinação Judicial = O local do pagamento pode ser alterado por determinação judicial.
- Determinação Legal = Art.
- Natureza da Obrigação = Se paga no estabelecimento onde se adquiriu o bem (comércio). Mesmo não constando no contrato, baseado na natureza da obrigação (situações especiais). Ex. Comércio se paga na loja.
- Pode ser determinado pela circunstância do negócio contratado.
Se acontecer determinado circunstância pode-se alterar o local, a data e a forma de pagamento. Desde que a circunstância seja alheia à vontade das partes. No caso de prestações periódicas, limita-se ao período da circunstância em questão.
OBS.: Na JUCESP há uma coletania de costumes, que é referencia para se afirmar que uma obrigação é quesível (o credor deve buscar o devedor para receber a obrigação).
- Costume = O costume da região faz lei entre as partes, logo, sempre que se puder provar o costume da região, este pode ser usado para determinar o local do pagamento da prestação.
Ex. Sendo uma dívida portável, onde se determina depósito em C.C., diz o costume que pode ser em qualquer agencia da instituição escolhida.
Leitura do art.
Se o credor aceitar que o pagamento se faça em local diverso do exposto no contrato e esta situação se repetir reiteradamente, isto se torna um costume, alterando então o local do pagamento. Não podendo mais o credor se recusar de receber neste novo local.
QUANDO SE DEVE PAGAR? (TEMPO DO PAGAMENTO)
REGRA GERAL = “DIES INTERPELLAT PRO HOMINE”
“O DIA INTERPELA PARA O HOMEM”
Não há necessidade de se interpelar, notificar, avisar, o credor que o dia do pagamento chegou, ele já está implícito no contrato.
Nos contratos que não tem prazo (obrigação sem prazo). Pode o credor exigir o pagamento imediatamente, conforme art.
ATENÇÃO: O ART. 397, $ ÚNICO, DIZ “SE NÃO HÁ TERMO (PRAZO), É NECESSÁRIO NOTIFICAR O DEVEDOR, DANDO UM PRAZO RAZOÁVEL, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO”.
Há casos de obrigações sem prazo convencional (contratual), contudo, existe prazo legal. (A lei diz expressamente o prazo).
Ex. art. 398, sendo ato ilícito, a responsabilidade inicia-se no momento da conduta ilícita. (O carro sobe na calçada e atropela a vítima, não há contrato, logo, o art. 398 afirma que o prazo é o do momento da consumação do fato).
Leitura do art.
Inciso I = Produto agrícola, até a próxima colheita.
Inciso II = Dinheiro, no mínimo 30 dias.
Inciso III = Outra coisa fungível, do tempo que declarar o mutuante.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 31/08/2007
Professor Fabio Bavab Boschi
TEMPO DO PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO SEM PRAZO CONVENCIONAL, MAS COM PRAZO LEGAL.
EXISTEM DUAS SITUAÇÕES:
I) A lei permite que se estabeleça o prazo, não sendo feito, a lei determinará. Ex.: comodato (tempo necessário para o uso), mútuo de dinheiro (mínimo de 30 dias).
II) Ato ilícito: o prazo inicia-se no exato momento do ato. Ex.: bala perdida (quem atirou deve pagar indenização a quem foi atingido e no exato momento).
OBRIGAÇÃO CONDICIONADA = Vai condicionar o abrigação a um evento futuro e incerto. Ex.: Prometo lhe dar um carro “se” você se formar.
ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR PRAZO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
EX.: - LHE DAREI UM CARRO “QUANDO” VOCÊ SE FORMAR, FALTAM TRES ANOS PARA VOCÊ SE FORMAR (ISTO É PRAZO).
- LHE DAREI UM CARRO “SE” VOCÊ SE FORMAR. (ISTO É CONDIÇÃO).
CONDIÇÃO SUSPENSIVA = Acidente do negócio jurídico que suspende a eficácia do negócio. Suspende a eficácia do negócio até que a condição seja satisfeita, até que ocorra o evento futuro e incerto.
ATENÇÃO: SE FOR FUTURO E INCERTO É CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
SE FOR FUTURO É CONDIÇÃO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA = Acidente do negócio jurídico que faz com que ele se realize (resolva) alterando completamente a situação das partes.
ATENÇÃO: A CONDIÇÃO RESOLUTIVA, ACABA, ENCERRA, RESOLVE O NEGÓCIO. SEU EFEITO É GRAVISSIMO E O CÓDIGO CIVIL PERMITE QUE SE CONTRATE A CONDIÇÃO RESOLUTIVA COM AMPLA LIBERDADE.
OBS.: ESTUDAR FIDEICOMÍCIO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).
Ex.: Cláusula resolutiva expressa. “ao atrasar-se uma parcela, todas as outras vencerão imediatamente”.
OBS.: NO DIREITO CIVIL, “SINAL OU PRINCIPIO DE PAGAMENTO É CHAMADO DE ARRAS”.
Ao negociar-se imóvel, é comum aparecer no contrato que se uma condição não for cumprida, perde-se o sinal. Esta é uma condição resolutiva, já que encerra o negócio (contrato).
ATENÇÃO: NA CONDIÇÃO SUSPENSIVA O DIREITO SERÁ EXERCIDO A PARTIR DO MOMENTO QUE A CONDIÇÃO FOR CUMPRIDA.
NA CONDIÇÃO RESOLUTIVA O DIREITO DEVE SER EXERCIDO IMEDIATAMENTE, POIS QUANDO A CONDIÇÃO FOR CUMPRIDA, O DIREITO CESSARÁ.
PAGAMENTO ANTECIPADO
Ao se pagar no prazo, quita-se a obrigação.
Não se pagar no prazo, entra-se em mora, torna-se inadimplente.
A lei diz que é direito do devedor, antecipar o cumprimento da obrigação. A lei coloca apenas uma ressalva, “Não se pode antecipar a obrigação se o contrato preve que tal proibição”.
A lei dá ao devedor o direito de descontar da parcela, os juros acrescidos antecipadamente a ela.
* Vencimento antecipado = A lei pode antecipar o vencimento. Existem situações onde a lei interfere diretamente no contrato antecipando todos os vencimentos futuros.
Ex.: Se for declarada a insolvência (falência), todas as dividas terão seu vencimento antecipado para a data em que o juiz declarou a insolvência.
* Recuperação judicial convertida em falência:
a) Moveis dado em penhor: Não usar “penhora”, quando imposta pelo judiciário, o correto é “penhor”.
Ex.: Levar jóia na instituição financeira como garantia de empréstimo.
b) Imóveis: Hipoteca.
Em ambos os casos, se o judiciário decretar a penhora do bem, o vencimento será antecipado.
* Se estiver expresso em contrato.
* Se a garantia:
a) Desaparecer: Perde-se o bem dado
b) Insuficiente: O valor do débito se torna tão grande que supera o valor do bem dado em garantia.
c) Diminuição: O valor do bem dado em garantia perde valor. Ex. O imóvel dado em garantia, desmoronou, só o terreno tem um valor menor.
Nestes casos, a lei diz que o devedor deve ser chamado a complementar ou substituir a garantia, se este não o fizer, aí sim antecipa-se o vencimento.
ATENÇÃO: O LIVRO ESCOLHIDO É “TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO.
Pesquisar no site: www.excelsior.4shared.com/
Pesquisar pelo autor “Bobbio”
Ver os capítulos: Lacuna e Antinomia.
O credor não pode cobrar antecipadamente a dívida. Se o fizer, estará sujeito a reparação pelos danos por ventura causados.
ATENÇÃO: MESMO QUE NÃO TENHA GERADO NENHUM DANO MATERIAL, DEVERÁ REPARAR O DANO MORAL, JÁ QUE NO MÍNIMO IRÁ CONSTRANGER O DEVEDOR.
Pergunta: O que se pode fazer com o credor que cobra dívida já paga?
Resposta: Baseado no art. 940 CC, o credor pode ser condenado a pagar ao devedor até o dobro do valor cobrado.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 05/09/2007
Professor Fabio Bavab Boschi
PAGAMENTO INDIRETO:
É válido o pagamento feito com produto diverso do contrato, desde que o credor o aceite.
Ex. A prestação contratada era a entrega de uma vaca, o devedor entrega 2 bezerros, com o aceite do credor, a obrigação está quitada.
ESPÉCIES:
· CONSIGNAÇÃO;
· SUB-ROGAÇÃO;
· IMPUTAÇÃO;
· DAÇÃO;
· CONFUSÃO;
· REMISSÃO;
· NOVAÇÃO;
· COMPENSAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO: Não confundir com venda consignatória, que é o ato de deixar algo com alguém para vender, e, se e quando for vendido, juntam-se os dois para o acerto de contas.
CONCEITO: Consiste no depósito judicial ou extrajudicial da coisa (objeto da prestação) visando a extinção da obrigação.
ATENÇÃO: NÃO SE PODE UTILIZAR ESTE INTUITO
Feito o depósito, o juiz chama o credor para receber a prestação. Se o credor aceitar, e o juiz disser é correto, a obrigação se extingue.
Pode o juiz dizer que não era caso de depósito judicial, neste caso o devedor encontra-se em mora.
HIPÓTESES LEGAIS = Art. 335 e incisos.
ATENÇÃO: O INSTITUTO CONSIGANAÇÃO TEM ORIGEM NO DIREITO PROCESSUAL, ENTÃO, DAR PREFERENCIA SEMPRE QUE HOUVER DÚVIDAS, AO DIREITO PROCESSUAL SOBRE O DIREITO MATERIAL.
PARA ESTUDAR: LER O CPC COMPARANDO COM O CC.
PROCEDIMENTOS: Encontramos nos art. 890 e seguintes do CPC.
- DINHEIRO: Justiça Federal = Banco do Brasil ou CEF.
Justiça Estadual = Nossa Caixa.
Depositar em nome do credor, o Banco avisará o credor por carta para receber em 10 dias, se o credor apresentar oposição, o gerente chama o devedor e lhe apresenta (entrega) a oposição, a mora é suspensa e o devedor tem 30 dias para consignar
- CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE COISA OU VALOR: A pessoa vai a juízo entra com a petição, dizendo ao juiz: “quero depositar a prestação”, em resposta o juiz diz ao devedor onde este deve depositar, só depois chama o credor para dizer porque não recebe, só após a posição do credor o juiz julga a questão.
Na prática os juizes estão invertendo, chamando primeiro o credor para ver se este recebe espontaneamente, prosseguindo o processo após a posição do credor.
LER NA OBRA “TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO” DE NORBERTO BOBBIO, UNB.
- APRESENTAÇÃO
- CAPÍTULOS III E IV.
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