quinta-feira, 4 de outubro de 2007

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 07/02/2007
Professor Fabio Bavab Boschi
Autores recomendados
- FABIO ULHOA COELHO
- CARLOS ROBERTO GONÇALVES
- ALVARO VILAÇA AZEVEDO

O Professor Usará como sistemática de aula o índice da obra da Profa. Maria Helena Diniz.


IMPORTÂNCIA

“NÃO HÁ CONTRATO SEM OBRIGAÇÕES”

obs.: O Professor é tridimencionalista:

- FATO
- VALOR
- NORMA

PODER

FATO SOCIAL VALOR ENVOLVIDO
NORMA JURÍDICO

- ORDEM PÚBLICA - Envolvem interesses do Estado. Tem interpretação restritiva e são naturalmente impositivas

NORMA JURÍDICA - COGENTE IMPOSITIVAS, não podem ser afastadas pelas partes, mesmo que estes o queiram

- DISPOSITIVA Não é impositiva, as partes podem afastá-la, ou mudar a sua intensidade até o limite definido na Norma Jurídica

O Dir. das Obrigações interpreta e adapta as Normas Jurídicas dispositivas, e obedece fielmente as Normas Jurídicas Cogentes.

- O Dir. Civil diz que, quando a dívida é portável, o devedor deve levar a contraprestação até o credor, contudo, o contrato pode prever situação diferente que agrade os contratantes.

Historicamente o Dir. das Obrig. começou a ser estudado pelos gregos.

Aristóteles a este respeito disse:

As obrigações se dividem em 2 espécies:

- OBRIGAÇÕES VOLUNTÁRIAS – Negócios Jurídicos – Contratos
- OBRIGAÇÕES INVOLUNTÁRIAS – Fato Ilícito
- AS ESCONDIDAS – Fraude, simulação, adultério, bigamia
- COM VIOLENCIA – Atos dolosos / homicídios, roubo, seqüestro, coação

Paralelamente na Roma Antiga, usavam o “NEXUM”, ou seja, ligar, unir, atar.
O devedor assumia que se não cumprisse sua obrigação, o credor podia vender o devedor como escravo, por 3 tentativas na feira em Roma, não conseguindo poderia vender fora dos domínios de Roma, por ultimo podia matar o devedor.

No Baixo Império Romano, séc. IV a.c. foi promulgada a “LEI PEPÉLIA PAPIRIA” que mudou as regras, transferindo a obrigação ao patrimônio do devedor, o seu corpo não mais poderia ser atacado.

Os romanos dividiram o Dir. Obr. em:

- “EX CONTRATUS” – Neg. Jur. – Contrato
- “EX DELICTO” – “delicto” significa ilícito

Separaram os “EX DELICTO” em:

- ILICITO CIVIL
- ILICITO CRIMINAL

OBRIGAÇÃO ESTRITO SENSO – É o dever de prestar algo a alguém por força jurídica.

Dever implica em deito, logo existe devedor.

O C.C. enumera mais artigos falando de crédito que de débito, logo o nome da matéria deveria ser Dir. de Crédito.

O Professor Orlando Gomes diz que o melhor nome deve ser Dir. Pessoal.
O Prof. Miguel Reale, cultua este parecer, contudo, ao redigir o N.C.C., não teve coragem de alterar o nome e manteve Dir. das Obrigações.

O DIREITO CIVIL divide-se em - Dir. Não Patrimonial
- Dir. Patrimonial

DIR. NÃO PATRIMONIAL - Relação onde não se é possível colocar valor econômico à matéria.
- Dir. de Família (quanto custa um filho)
- Dir. da Personalidade (quanto custa a honra)

DIR. PATRIMONIAL - Dir. onde é possível quantificar economicamente.
- Dir. das Sucessões (herança)
- Dir. Reais (relação de uma pessoa com uma coisa)
- Dir. Pessoais (relação entre pessoas) / Obrigacionais

“A PRESTAÇÃO QUE PODE SER AVALIADA ECONOMICAMENTE”.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 09/02/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

QUAL A DIFERENÇA ENTRE DIREITO PESSOAL E DIREITO REAL?

- Distinguir OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE:

OBRIGAÇÕES - No mínimo 2 sujeitos que se vinculam entre si por vontade própria por um “objeto”, conhecido no Dir. como prestação, o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).
Nas obrigações, o credor tem o poder de cobrar e o devedor tem o dever de prestar, cumprir uma prestação (pagar), mediante uma relação jurídica (contrato).

“Obs.: No Dir. das Obrig. têm que haver vantagens recíprocas, vantagens capazes de serem medidas economicamente.”
- “Primeiro existe a venda, depois a compra.”
- “Nos casos semelhantes à doação, a contraprestação é a gratidão.”
- “A obrigação acaba com o cumprimento (pagamento) da contraprestação.”

RESPONSABILIDADE - É a obrigação que tem uma pessoa de compor (indenizar / reparar) o dano causado a outrem pelo descumprimento de uma obrigação legal ou contratual.

O art. 186 C.C. nos direciona para conhecermos o que é responsabilidade.

OBRIGAÇÃO é negócio jurídico.
RESPONSABILIDADE está ligada a ato ilícito.

É POSSIVEL:

TER RESPONSABILIDADE SEM OBRIGAÇÃO

Ex.: O fiador não assume a obrigação, contudo, se torna o responsável. O fiador é um mero garante.

TER OBRIGAÇÃO SEM RESPONSABILIDADE

Ex.: Dívida de jogo não pode ser cobrada segundo o C.C., portanto, o devedor assume a obrigação de pagar, contudo, não o fazendo, também não assume a responsabilidade.

Pesquisar na “RT” (revista dos tribunais) e trazer uma cópia xérox, de uma jurisprudência sobre “OBRIGAÇÃO PROPTER REM”, superior a 2003. (obs. 1 diferente para cada aluno). Apresentação obrigatória para próxima sexta feira.

- Distinguir OBRIGAÇÃO DE DIREITO POTESTATIVO.

OBRIGAÇÃO - O objeto e a contraprestação devem ter vantagens equivalentes.

DIR. POTESTATIVO - O “Potestas” (o todo poderoso), no mundo jurídico, quem tem o Dir. Potestativo é o “potesta" ou aquele que tem todo o direito.
Aquele que só tem o dever é chamado de “sujeita” (estado de sujeição), ou seja, não há equilíbrio nas ações.

- Distinguir OBRIGAÇÃO DE ONUS JURÍDICO:

No ONUS JURÍDICO há um “encargo” a ser cumprido com um objetivo maior.
Ex.: recebe um bem em doação, se cumprir o encargo proposto (contraprestação) a doação se efetiva.

Outra vez o desequilíbrio é a referencia.

CARACTERISTICAS DOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES

- É um Direito RELATIVO, pois decorre de uma relação entre pessoas.
- É UNIVERSAL.

É um principio do Dir. das Obrigações:

“NINGUEM PODE SER OBRIGADO POR FATO DE TERCEIRO”

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 14/02/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

Dir. das Obrigações – regulam as relações entre pessoas

DIR. REAIS - É o complexo de normas que regulam as relações, de uma pessoa com uma coisa [semovente (os animais), bens moveis e imóveis, etc.].
Regula a posse e a propriedade da coisa.

Obs.: COISA – É tudo que não for um fato ou uma pessoa.

- Nos DIR. REAIS, subjetivamente só existe 1 pessoa, que pode ser o possuidor ou o proprietário.

- Nos DIR. OBRIGACIONAIS, temos sempre no mínimo 2 pessoas, (credor e devedor)

DISTINÇÕES:
- Dir. Real – O objeto é a “coisa”.
- Dir. Obrig. – O objeto é a “prestação”.

- Dir. Real – Pode ser extinto pelo abandono da “coisa”.
- Dir. Obrig. – É impossível se livrar da obrigação pelo abandono.

- É possível renunciar às coisas?
Não, as coisas não são abandonáveis, nunca são renunciadas.
Já as obrigações não podem ser renunciadas nem abandonadas, elas devem se cumpridas.

PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE - O Dir. Real segue este principio, ou seja, suas normas são sempre TAXATIVAS, não dão margem à criação, a vontade é da lei, é imposta.

DIR. OBRIGACIONAIS - Não há taxatividade, são ilimitados, podem ser criados a qualquer momento.

Nos Dir. Reais não há a figura do credor nem do devedor, é uma relação do proprietário sobre sua propriedade (coisa).

O titular da coisa pode ser obrigado a cumprir determinada obrigação por força de lei e contrato.

Em tese, eu sou proprietário da coisa e portanto não teria obrigações para com ela, mas isto pode ser modificado pela lei.

ZONA CINZENTA entre os Dir. Reais e os Dir. Obrigacionais.

OBRIGAÇÃO PROPTER REM – Obrigação que decorre da titularidade de um bem. O sujeito se torna devedor pelo simples fato de tornar-se titular da coisa. Ao tornar-se titular da coisa você passa a ser devedor.

“AMBULAT CUM DOMINUS” – “Obrigação Ambulatória”, ela segue o titular da coisa.

REGRA:
- Ninguém pode ser obrigado pelo fato de terceiro – não devo pagar dívida de terceiro, não me pertencem, não podem ser transferidas para mim. Mas a OBRIGAÇÃO PROPTER REM é uma exceção à regra.

Na OBRIGAÇÃO PROPTER REM a divida acompanha a coisa, independe de ser divida de terceiro, o titular da coisa deve pagar a obrigação. A única coisa que se pode fazer é abandonar a coisa.

É o titular atual quem deve cumprir a obrigação. (Ex.: Taxa de condomínio, Direitos de Vizinhança – se eu vender mina casa o novo titular deverá seguir todas as regras / obrigações da boa vizinhança).

O CONCEITO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM VEM DO DIR. CIVIL.

ITR, IPVA, IPTU = Dir. Tributário, porém tem a mesma natureza das OBRIGAÇÕES PROPTER REM.

Ex.: Você vende um veículo que possui multas, IPVA em atraso ..., estas obrigações seguem o conceito PROPTER REM, ou seja, acompanha a coisa (bem) sendo o novo proprietário (titular) obrigado a pagá-las.

ONUS REAIS – Também se encontram na zona cinzenta.
No C.C. é “Dir. Real sobre coisa alheia”. Ex.: Comodato, espécie de empréstimo com característica de ser gratuito. São obrigações que limitam a fruição (uso) ou a disponibilidade da coisa, impede a alienação da coisa. (Ex.: USUFRUTO = entrega um bem para que outro alugue, tenha rendimentos, usufrua a coisa, porém impedindo que haja sua alienação). Decorre de contrato, lei e necessita de registro imobiliário (dispensado p/ comodato e exigido para o usufruto – a lei determinará) ou de reg. No Cartório de Títulos e Documentos (para bens móveis).

• “O DIR. PROPTER REM TRANSITA ENTRE OS DIR. REAIS E OS DIR. OBRIGACIONAIS.”

OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL - São obrigações absolutas – que pode ser oponível a toda e qualquer pessoa (“ERGA OMNES”) – toda a sociedade. É o poder que tem o titular da coisa, no Brasil adota-se o INTERDITO PROIBITÓRIO (poder para manter “possíveis” invasores longe da minha propriedade).
O titular tem o poder absoluto sobre a coisa e deve ser respeitado por toda a sociedade.
Ex.: Contrato de Compromisso (promessa) de Venda e Compra – é uma obrigação no campo do Dir. Pessoal – escritura sob condição de pagamento de (X) parcelas – A promessa (escritura) tem força de OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL, se for registrado, se eu não registrei, no máximo terei o direito a indenização, mas não o direito a coisa.
Ex.: Contrato de locação (sempre com registro) = Cláusula de Vigência = é uma obrigação com eficácia real. Se este imóvel for vendido, o comprador poderá despejar o inquilino, não respeitando o contrato de locação (este caso só pode ocorrer se o contrato de locação não estiver registrado no Cartório de Reg. de Imóveis).
Outra hipótese: Direito de preferência ou PREENPÇÃO = “Se o proprietário quiser vender o imóvel, deverá comunicar primeiro ao inquilino = DIREITO DE PREFERENCIA.

DIREITO DAS ORIGAÇÕES

CONCEITO segundo Washington de Barros Monteiro

- Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio. (responsabilidade)

RELAÇÃO JURÍDICA = Negocio Jurídico – relacionam-se entre si através de regras criadas por elas mesmas, respeitando a moral e os costumes.

TRANSITÓRIA = Não á obrigação sem termo (tempo, prazo), obrigação eterna, deve terminar num determinado momento, deve ter um termo inicial e final. Caso não haja prazo definido, o prazo a ser considerado será um prazo razoável para determinada obrigação, determinado por lei, ou, caso não tenha na lei, será definido pelo juiz.

DEVEDOR E CREDOR = O devedor nasce primeiro. Ambos se obrigam, e a relação nasce espontaneamente entre eles. O objeto de toda obrigação é sempre uma prestação (ação que deve ser praticada pelo devedor, o agir humano = a ação humana pode ser positiva ou negativa = ação ou omissão).

OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR – O que importa não é o objeto em si mas sim a ação praticada.
Prestação mediata e imediata.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 28/02/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

A teoria moderna das obrigações entende que as pessoas não são relevantes, o que importa é o patrimônio.

A responsabilidade só aparece no momento da inadimplência, no ato do contrato assume-se a obrigação, o não cumprimento no prazo acertado, pratica-se um fato ilícito, logo, surge a “responsabilidade”.

FATO ILICITO - Conduta humana contraria ao direito, que causa dano (moral ou material) e que gera o dever de reparar (ou indenizar).

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO:

1) SUBJETIVO(PESSOAL)
a) DEVEDOR - Pode ser qualquer pessoa, independe da capacidade, caráter da universalidade.
- Pode ser um ou um grupo de pessoas, caráter do pluralismo.
- Determinado ou determinável, caráter da pessoalidade (nunca indeterminado).
b) CREDOR - Pode ser qualquer pessoa, independe da capacidade.
- Pode ser um ou um grupo de pessoas.
- Determinado ou determinável (nunca indeterminado) Ex.: Em sorteios, promoções, promessa de recompensa, titulo ao portador.

A nossa lei admite a MUTABILIDADE SUBJETIVA, ou seja, pode-se mudar o credor e/ou devedor.
O C.C. prevê a possibilidade de “ceder o credito” ou a “assunção” (ceder o débito).
Existe uma restrição à “mutabilidade subjetiva”, a lei prevê que não se pode alterar o credor e/ou devedor, nos casos das relações “personalíssimas / infungíveis”.
Personalíssima = A obrigação não pode ser cumprida por outra pessoa. Ex. Contrata-se um costureiro famoso e se paga por isso, este jamais poderá passar esta obrigação à outra pessoa.
Infungível = Insubstituível, é mercadoria única. Ex. Quadro de pintor famoso, só tem ele.

Atenção – OBRIGAÇÃO PESSOAL é fungível (substituível)
- OBRIGAÇÃO PERSONALISSIMA é Infungível (insubstituível).
Estudamos brevemente a diferença entra Decadência e Prescrição, a Decadência deve estar no contrato, à prescrição está na lei.

2) OBJETIVO
- É a própria prestação / conduta humana, que pode ser a ação (positiva) ou
omissão (negativa).
CARACTERISTICAS:
- objeto licito
- juridicamente possível
- fisicamente possível
- determinada ou determinável.
(SOMENTE NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA, A OBRIGAÇÃO SERÁ DETERMINÁVEL)
- patrimonial

ATENÇÃO - Quando não existe o caráter patrimonial, é impossível quantificar a responsabilidade, logo, não se pode quantificar a reparação e/ou obrigação, logo não existe a obrigação.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 02/03/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES:

- SUBJETIVOS: - CREDOR
- DEVEDOR

- OBJETIVOS: - PRESTAÇÃO - OBJETO: IMEDIATO (COND. HUMANA)
MEDIATO (COISA - BEM DA VIDA)
CORPÓRIA
INCORPÓRIA

O objeto do contrato é sempre uma conduta humana, logo a coisa não é o objeto.

ATENÇÃO:
O OBJETO IMEDIATO É A CONDUTA HUMANA.

O OBJETO MEDIATO É A COISA, O BEM DA VIDA.

Os 2 elementos (mediato e imediato) estão intimamente ligados, porem devemos dar mais atenção ao objeto imediato, ou seja, a CONDUTA HUMANA, mesmo nos casos onde os 2 elementos se confundam.
Ex.: contrato para cantar, a conduta humana é o ato de cantar, portanto, neste caso, o bem da vida é a própria conduta humana.

Mesmo assim podemos separá-los, veja, CANTAR = conduta humana, a MUSICA OUVIDA = coisa, bem da vida.

Podemos definir o vem da vida (coisa) em CORPÓREO, quando este tem caráter físico, é palpável, ou INCORPÓREO, quando este não tem caráter físico, Ex.: energia elétrica, o som de uma música, etc.

Em apenas um caso o objeto imediato e mediato se confundem, na obrigação de não fazer.

Só existem 3 condutas humanas no Dir. Moderno.

a) DAR São positivas, comissivas, nascem de uma ação, etc.
b) FAZER São positivas, comissivas, nascem de uma ação, etc.

c) NÃO FAZER São negativas, omissivas.


3) VINCULO JURIDICO = É o elemento que vincula o devedor e credor em torno de uma prestação, baseado nas fontes das obrigações.

ATENÇÃO – TODO VINCULO JURÍDICO DECORRE EMA FONTE, UM CONTRATO, UMALEI.

Não existe uma obrigação onde não exista um devedor, um credor, uma prestação.

I) TEORIA MONISTA - Dos antigos romanos = Só existe obrigação porque alguém se obriga a prestar algo a outrem. O que justifica uma obrigação é o débito.

II) TEORIA DUALISTA - Dos alemães = Porque alguém tem o direito de exigir uma prestação, outro tem o dever de cumpri-la. O que justifica uma obrigação é o direito do credor cobrar a prestação.

III) TEORIA ECLÉTICA - Criada pelos escandinavos = Alguém deve uma prestação a outrem, este tem o poder de cobrar tal débito. Quando um não cumprir a sua parte, aparece a responsabilidade. O que justifica a obrigação é a responsabilidade.

FONTE DAS OBRIGAÇÕES

IMEDIATAS - LEI

MEDIATAS - NEGOCIO JURÍDICO
– ATO JURÍDICO
– ATO JURÍDICO ESTRITO SENSO (ATO NEGOCIAL)
– ATO ILICITO

São fontes mediatas das obrigações os negócios jurídicos: bilateral e unilateral.

No negocio jurídico existe uma manifestação da vontade que cria o direito e conseqüentemente os efeitos.

Bilateral são os contratos
Unilateral são os testamentos

O ATO JURÍDICO ESTRITO SENSO (ato negocial) – Ao manifestar a vontade, o indivíduo cria o direito, contudo os efeitos decorrem de lei. Ex. Casamento, paternidade, transporte por Metro. (não dá para negociar as condições do contrato, estes estão previstos em lei).

ATOS ILÍCITOS – Conduta humana contraria ao direito, que gera dano, e portanto o dever de reparar.
O abuso de direito, por ser capaz de gerar dano, é preferível incluí-lo como ato ilícito.

ABUSO DE DIREITO – Exceder manifestadamente os limites do direito.

ATENÇÃO: O PROFESSOR NÃO CONCORDA COM A QUALIFICAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO COMO ATO ILICITO, JÁ QUE A ORIGEM DA CONDUTA HUMANA É ATO LICITO.

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações civis devem ter:

1) Débito: (devedor) (dívida)
2) Crédito: (poder de cobrar) (credor)
3) Prestação: a própria obrigação contratada (objeto / patrimônio)
4) Responsabilidade: só ocorre na inadimplência

Na obrigação moral, social / religiosa, ninguém é obrigado a cumprir pois não existe a responsabilidade.

OBRIGAÇÃO NATURAL – Possui todos os elementos de uma obrigação civil. Falta apenas o poder de exigir o seu cumprimento. Logo não gera responsabilidade alguma.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 07/03/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

MODALIDADES:
- CIVIL
- NATURAL
- MORAL

ESPÉCIES:
- AÇÃO

- DAR

- DAR COISA CERTA
- DAR COISA INCERTA
- RESTITUIR
- CONTRIBUIR
- SOLVER DÍVIDA EM DINHEIRO (PECUNIARIA)

- FAZER

- OMISSAO

- NÃO FAZER

Estudaremos as obrigações de dar na seguinte ordem:
1) Dar coisa certa
2) Restituir
3) Solver dívida em dinheiro “pecuniária”
Junto veremos também a obrigação de contribuir, que também é uma obrig. pecuniária.
A diferença é que no primeiro caso existe um contrato, na obrig. de contribuir esta imposição esta na lei ( não existe contrato).
No C.C. apenas 2 exemplos existe.
a) Condomínio – Esta na lei a obrigatoriedade de contribuir com os outros condôminos para solver as despesas comuns.
b) Cônjuges / Companheiros – Novamente a lei impõe regras financeiras entre eles.

4) Dar coisa incerta


1) OBRIGAÇÃO DE DAR.

O OBJETO MEDIATO É A COISA (O BEM DA VIDA)
O OBJETO IMEIDATO É SEMPRE A CONDUTA HUMANA

- OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

- Consiste na entrega pelo devedor de uma coisa ao seu credor.

- A coisa (bem da vida) é certa, pois está especificada pela espécie, gênero e quantidade, logo é uma obrigação específica.

O Prof. Álvaro Vilhaça Rodrigues, propõe que o código deve mudar a palavra “espécie” pela palavra “qualidade”.

COISA é tudo aquilo que não for fato ou pessoa.
BEM é uma coisa que pode ser avaliado economicamente.

ATENÇÃO: O C.C. DIZ “COISA”, QUANDO O CERTO SERIA “BEM” JÁ QUE A TAL “COISA” TEM QUE TER VALOR PATRIMONIAL.

GENERO: Para o Dir. – é o bem encontrado em grande numero na natureza, não desaparece facilmente, e principalmente pode ser classificado.
ESPÉCIE é algo que pertence ao gênero, contudo, diferenciando-se em algum aspecto de outros indivíduos do mesmo gênero.

Obs.: É fundamental especificar a coisa (bem) ao seu limite, ou seja, enquanto perguntarmos “Qual” e ainda existir a possibilidade de dúvida, precisamos acrescentar mais dados.

Ex.: MEIO DE TRANPORTE
CARRO
FORD
ECOSPORT
MOTOR
COR
ANO
ETC

A coisa pertence ao devedor – este entrega e faz a transferência de domínio a favor do credor, neste momento os papeis se invertem, passando o anteriormente credor em devedor e vice-versa.

ALIENAR envolve – ceder, vender, trocar, doar, etc. – É transferir patrimônio.

ATENÇÃO:
TRANSFERENCIA (ALIENAÇÃO)

- IMÓVEL - Único modo de transferir é registrando o título no cartório imobiliário.

- MOVEL - Tradição Real – (toma lá da cá)

- Tradição Simbólica – Um objeto substitui simbolicamente o bem. Ex. ao comprar um carro na concessionária recebendo a chave, simbolicamente se recebeu o carro.

- Tradição Ficta – A coisa já está na posse do outro, falta apenas documentar tal fato. Ocorre quando aquele que deve receber a coisa já o tem. Ex. algo emprestado que posteriormente é vendido.

- INCORPÓREO – Cessão do uso. Ex. Telefone, no contrato está cessão de uso da linha.


UM PRINCIPIO GERAL DO DIREITO – NINGUEM PODE TRANSFERIR ALGO SUPERIOR AO SEU DIREITO.

- DOMINIO – Envolve posse e propriedade.

PERDA
O C.C. usa o termo:
1) PERECIMENTO - Existe a perda total da coisa
Culpa? Com ou Sem
- Sem culpa – (a prova cabe ao devedor), resolve-se. No Dir. as partes voltarão ao estado que se encontravam antes do evento danoso. “STATUS QUO ANTE”.

“RES PERIT DOMINO” – A coisa se perde para o dono.

- Com culpa – Deve-se pagar Perdas & Danos

2) DETERIORAÇÃO DA COISA – (perda parcial da coisa)

- Sem culpa – O credor terá 2 escolhas
a) RESOLVIDA com o cancelamento não existiu o pagamento.
b) RECEBER NO ESTADO abatimento proporcional no preço.

- Com culpa – O credor tem 2 escolhas.
a) Receber no estado e mais Perdas & Danos.
b) Rejeitar a coisa e cobrar Perdas & Danos.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 09/03/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

Bem Principal Acessório
Solo ........................................................... plantações, edificação
Casa .......................................................... encanamento, rede elétrica


REGRA:

O acessório tem que ser parte integrante do principal (segue a sorte do principal = onde vai o principal o acessório acompanha).

EXCEÇÕES:

Se a lei disser, ou estiver estipulado em contrato, que o acessório está apartado do principal temos uma exceção à regra, ou ainda dependendo da circunstância do caso.

PERTENÇAS - São coisas que serão acrescentadas ao principal, mas não o integram, podendo ser removidas. Ex. Cortinas, quadros. Outro exemplo – carro é o bem principal, o banco é bem acessório, porem se este for trocado por banco de couro passa a ser pertença. Aparelho de CD do carro, se veio de fábrica é acessório, se for trocado por outro de mesma marca e modelo, continua sendo acessório, contudo se ele for de marca ou modelo diferente será considerado pertença, o macaco do carro é um acessório.

-Pode-se dizer que pertença é um mero serviçal, está a serviço do bem principal, tem por função decorar o bem principal, torná-lo mais útil ou aumentar o serviço.

= Benfeitoria pode ser pertença, mas não pode ser acessório.

ACESSÓRIOS NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

- Se o acessório, via de regra, tem que acompanhar o principal, na obrigação de dar, o bem principal deve estar acompanhado de seus acessórios.

Leitura do art. 233 C.C. – O acessório acompanha o principal
Leitura do art. 94 C.C. – as pertenças não acompanham o principal

CÔMODO - Aumento / incremento que eleva o valor do bem. Neste caso o credor escolhe: ou paga a diferença ou resolve a situação (ex.: compra de uma vaca, e esta vaca fica prenha antes da entrega)
O credor escolhe.
O devedor não tem escolha, ele tem que entregar a coisa certa.

FRUTOS: - Bens que a coisa produz regularmente.
- Se eu tenho que entregar a coisa certa, Ex.: uma plantação de laranja. Enquanto eu não entrego, posso ter frutos:
- Pendentes = pertencem ao credor, seguindo o principal
- Colhidos = pertencem ao devedor.


OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

A obrigação de restituir consiste na devolução pelo devedor de uma coisa do credor.

Obs.: É parte da obrigação de Dar.

O objeto mediato pertence ao credor, que dá ao devedor para seu uso, contudo, este sabe que, depois de algumas condições, deve devolver tal coisa ao credor, exatamente como recebeu (restituir)

PROBLEMAS:

HOUVE PERDA: - O bem (coisa) sempre pertenceu ao credor, logo não há contraprestação, apenas o dever de restituir o próprio bem.

PERDA TOTAL:

SEM CULPA - Considera-se resolvida a obrigação. = Neste caso a lei vai ressalvar o direito do credor até o dia em que ocorre a perda da coisa. Conforme disposto no art. 238 C.C..

COM CULPA - O devedor deve entregar ao credor, valor equivalente ao bem, acrescido de Perdas & Danos.

PERDA PARCIAL:

SEM CULPA: - O credor terá que aceitar a coisa no estado em que se encontra, sem direito a reclamação.

COM CULPA: - O credor escolhe:
1 – Recebe no estado + Perdas & Danos
2 – Rejeita a coisa e pede o valor + Perdas & Danos.

CÔMODOS DA COISA - Se a coisa emprestada tiver acréscimo no seu valor, devemos identificar que foi o responsável pela valorização.

SEM a aplicação de trabalho ou despesa do devedor, entende-se que tais “cômodos” são do credor.

COM trabalho ou despesa que redunda numa benfeitoria na coisa, então se segue à regra da benfeitoria e outras, contudo, é de fundamental importância identificar se foi de boa-fé ou de má-fé.

BOA-FÉ:

Tanto as BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, quanto as BENFEITORIAS ÚTEIS, dão ao Devedor o direito de retenção até a indenização.

Já nas BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS, o devedor pode retirar tais benfeitorias,
isso, caso seja possível. (Não tem o direito de retenção) Obs.: Sem destruir o principal.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 14/03/2007
Professor Fabio Bavab Boschi


MÁ-FÉ:

Em todas as categorias de benfeitorias segue-se a mesma regra: - O devedor perde a benfeitoria, não tem direito a retenção do bem, ficando sujeito ainda a indenizar o credor.

Obs.: Vale para as benfeitorias feitas no período da Má-Fé.

FRUTOS:

BOA-FÉ:

- COLHIDOS = Não cabe restituição ou indenização, pertencem ao devedor.

- PENDENTES = Pertencem ao credor

- COLIDOS ANTECIPADAMENTE = Pertencem ao credor, o devedor tem que devolver ou indenizar.

- CUSTEIO = O devedor será indenizado pelo credor.


MÁ-FÉ:

- COLHIDOS, PENDENTES E COLHIDOS ANTECIPADAMENTE = Pertencem ao credor, o devedor tem que devolvê-los ou indenizar o credor.

- CUSTEIO = O devedor tem que ser indenizado pelo credor.

Obs.: Os Frutos podem ainda se PERDER ou ESTRAGAR, se ficar provado a culpa do devedor, cabe indenização por PERDAS & DANOS ao credor.

Leitura do art. 584 C.C. – O comodatário nunca poderá exigir qualquer tipo de indenização pelo uso da coisa.
Leitura do art. 625 C.P.C. – Só é admitido na obrigação de restituir.

OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS = É modalidade da obrigação de “DAR”.

Na Obrigação Pecuniária, temos a entrega de alguma coisa, esta coisa é dinheiro.

Objeto mediato será sempre dinheiro, moeda corrente do país.

Conceito = Entrega pelo devedor de uma soma de valor ao credor.

Obs.: Tem que ser na moeda corrente nacional.

Segundo o C.C. o Real tem curso forçado, vale lembrar que as outras formas de pagamento (cheque, cartão de crédito, promissória, etc.) não tem curso forçado.

Leitura do art. 315 C.C.
Leitura do art. 318 C.C.

ESPÉCIES:
- DIVIDA DE DINHEIRO
- DIVIDA DE VALOR
- DIVIDA REMUNERATÓRIA

ATENÇÃO = A divida de dinheiro, segue o principio Nominalístico. (Tem que pagar quantia certa e determinada).

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 16/03/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

OBRIGAÇÃO DE SOLVER DÍVIDA EM $ DINHEIRO

1-) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA (DIVIDA EM DINHEIRO)

O objeto mediato é o dinheiro, a dívida deve ser paga em dinheiro.

É uma obrigação de dar, logo, deve ser paga.

Se no contrato especificarmos uma nota através de seu número de série, não será uma obrigação pecuniária, será uma obrigação de dar coisa certa.

PROBLEMA:

Não se paga a dívida no momento correto, o que acontece?

Sabedor do problema da inflação (corrói o poder aquisitivo), temos 2 soluções no C.C.:

1) Correção Monetária (art. 317).

2) Escala Móvel ou Cláusula Móvel (art. 316)

- Cláusula de Escala Móvel = Depende de contrato, ou seja, deve ser expresso em contrato, senão não podemos usá-lo. No contrato dizemos como será pago.

É o acordo de vontade, que visa, garantir ao credor o poder aquisitivo do valor, usando uma escala que prevê aumentos sucessivos e constantes até a quitação total da dívida.

ATENÇÃO: Escala móvel é o valor a maior, aquele que supera o valor do principal.

Obs.: A correção monetária decorre de lei, portanto, independe de contrato.

O PLANO VERÃO disse que a correção monetária só pode ser cobrada anualmente.

No contrato de locação, se não for previsto o índice de reajuste, a lei garante após um ano a correção monetária (INPC do IBGE é o índice adotado em SP).

ATENÇÃO: Só se pode escolher uma das 2 formas de correção do poder aquisitivo.

Correção Monetária = Toda vez que se coloca índice para corrigir o valor da parcela temos o principio da correção monetária (independe do contrato).

Cláusula Móvel = O valor da prestação pode se alterar, desde que o valor de cada uma esteja expressa. Não há indexação. São parcelas com valor definido da primeira até a última.

Obs.: Nas relações civis, e só nas civis, a correção monetária somente pode ser cobrada anualmente.

Leitura do art. 331.

Leitura do art. 592, inciso II

2-) DIVIDA DE VALOR:

O objeto mediato não tem importância, o importante é o valor monetário. Ex.: Pensão alimentícia, teoricamente é o alimento, porém se paga em dinheiro.

Vale dizer então em “REPARAÇÃO”. Ex.: Dano moral, o valor arbitrado pelo juiz tem a intenção de repara o dano.

ATENÇÃO: O objeto mediato é a compensação, logo é importante sim, contudo ele só será alcançado através do dinheiro.

3-) DIVIDA REMUNERATÓRIA:

É um acessório, logo, pressupõe a existência de um principal.

Podemos resumir em uma única palavra. “JUROS”

Leitura do art. 591 = juros só podem ser contratados

Leitura do art. 406 = após 1 ano e no máximo em 12% ao ano

JUROS = Mera remuneração paga pelo uso do capital alheio.

LER A “LEI DE USURA” DECRETO 22626/1933

OS PRINCIPIOS DA OBRIGAÇÃO DE DAR

1) Art. 313 C.C. = O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Por não ser obrigado a receber outra coisa, quando lemos no C.C. “... ou equivalente”, devemos tomar cuidado, normalmente acaba em reparação.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 21/03/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

Não é especifica, é uma obrigação genérica.

A obrigação de dar coisa incerta é determinável (eu sei o que é a coisa, mas não conheço a espécie) sei que é um carro + não sei se é de brinquedo, qual a sua marca etc..

  • GENÉRICA
  • PRESTAÇÃO DETERMINÁVEL (em algum momento a espécie deve ser definida)

DETERTMINAR:

GÊNERO

QUANTIDADE

Conceito:

A obrigação de dar coisa incerta consiste na entrega pelo devedor de uma coisa ao credor, depois de realizada a escolha entre várias espécies.

Quem escolhe:

  • Devedor: Quando o contrato não falar nada.
  • Credor: Somente se explicito no contrato.
  • 3ª Pessoa: Somente se explicito no contrato, pode ser qualquer pessoa, inclusive o juiz.

Para o Direito Civil, a “escolha” é conhecida, ou chamada de “concentração” (momento da escolha).

A regra da concentração é chamada de “Termo Médio”.

Termo Médio = aquele que faz a escolha não pode escolher nem o melhor nem o pior, tem que entregar uma média dentre as opções.

O Termo Médio decorre de lei.

A escolha (concentração) tem que ser notificada ao credor.

Escolhida a coisa, ou seja, feita a concentração, torna-se obrigação de dar coisa certa.

ATENÇÃO: Antes da concentração o devedor não pode alegar perda da coisa, já que gênero não desaparece. “GENUS NUNQUAN PERIT” (o gênero nunca se perde).

Após a concentração, já é possível alegar a perda, que seguirá as regras da obrigação de dar coisa certa.

Obs.: Gênero limitado é aquele que pode desaparecer.

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Conceito: Consiste numa conduta humana pelo devedor que faz algo em prol do credor.

- A prestação imediata é a conduta (fazer)

- A prestação mediata é o ato (terminar o serviço, instalar).

Não se cumpre parcialmente, tem que cumprir até o fim, se não fica inadimplente, não existe Termo Médio.

As Principais Diferenças entre Obrigação de Dar e Obrigação de Fazer:

  • Elas são diferentes no objeto da prestação.
  • Na Obrigação de dar, a coisa pertence geralmente ao devedor e este vai entregá-la ao credor (salva na obrigação de restituir).
  • Na Obrigação de fazer, o devedor vai criar a coisa.

1) Quanto a Tradição:

É a entrega da coisa, logo, na obrigação de fazer não existe a tradição, a entrega não é o objeto da prestação, obrigação de fazer é realizar o objeto da prestação.

2) Quanto ao Processo:

O C.C. diz que existe uma execução específica para a obrigação de dar e uma específica para a obrigação de fazer. (procurar no CPC onde estão as duas formas de execução).

3) “ASTREINTES”, adstringir, compelir, forçar, impor.

É a Multa Cominatória típica da obrigação de fazer.

Ela pode decorrer de:

- Contrato

- Lei

- Sentença ou decisão judicial.

É a multa imposta ao devedor da obrigação de fazer, e somente a ele, para FORÇÁ-LO ao cumprimento da obrigação.

Obs.: A fixação da Multa é livre. O montante não tem limite, desde que não leve o devedor à falência.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 23/03/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

OBRIGAÇÃO DE FAZER

ESPÉCIES:

- Infungível, Personalíssima ou “Intuito Personae”:

O que realmente importa é a pessoa do devedor.

O credor enxerga na pessoa do devedor, qualidades únicas, que não precisam obrigatoriamente serem técnicas ou objetivas, podem também ser por qualidade objetiva, por ex.: Amizade.

Quando ocorre o Inadimplemento temos:

I – Involuntário = O devedor que cumprir a obrigação, por razões alheias a sua vontade o impede de cumprir a obrigação.

- Resolve-se a obrigação, ou seja, retorna-se ao “status quo”, volta-se a situação anterior à contratação da obrigação.

II – Voluntária = Por ser personalíssima a obrigação, se o devedor voluntariamente se nega a fazer, resta cobrar-lhe Perdas & Danos.

- Fungível ou Impessoal:

ATENÇÃO: Não esquecer a questão pessoal é fundamental na obrigação de fazer.

A pessoa do devedor não importa, esta é perfeitamente substituível.

Quando ocorre o Inadimplemento temos:

I – Involuntário = O devedor quer fazer, porem por motivos alheios a sua vontade, ele fica impedido de fazê-lo.

A Obrigação está resolvida.

II – Voluntário = Com as alterações no CPC de 2005 pra cá, o devedor esta “lascado”, vejamos:

- “ASTREINTES” = Multa Cominatória

Multa de Mora

- Cláusula Penal (adiantamento de Perdas & Danos previamente estabelecido em contrato).

- Se mesmo assim o devedor não cumprir a obrigação de fazer, ele estará sujeito a Perdas & Danos, pode o credor contratar um 3º, incluindo tal custo as Perdas & Danos, avançando então sobre o patrimônio do devedor.

Leitura do art. 249 $ único onde encontramos 2 problemas:

1) Afastar do Poder Judiciário o exame da urgência.

2) A Autotutela.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

O que se quer é que o devedor não faça, que ele se omita, que não haja.

ATENÇÃO: Ler o contrato de aluguel e marcar quais as cláusulas de obrigação de dar, de fazer e de não fazer.

CONCEITO: Consiste na abstenção de ato pelo devedor em prol do credor.

É a única obrigação classificada como negativa.

Pode ser no Direito Real (Geral) e no Direito Pessoal (Especifica), logo, estará sempre (99%) prevista em contrato e um pouco (1%) estará na lei.

Todo Direito Real é oponível “ERGA OMINES”. (sou proprietário desta coisa e você não pode ameaçar esta posse).

O dever negativo Real se opõe a toda sociedade (Ex.: Direito a Propriedade), portanto é um dever geral.

CUIDADO: A obrigação é real se estiver envolvendo toda a sociedade. Os direitos de vizinhança, primordialmente são reais, contudo, a maioria será uma obrigação pessoal, já que diz respeito a um ou outro vizinho.

ATENÇÃO: É sempre personalíssima e indivisível.

Personalíssima = Só aquela pessoa não pode fazer algo.

Se outras pessoas estão envolvidas, deve-se contratar com todas.

Indivisível = Não se pode dividir tal obrigação por partes.

O quanto feito, por menor que seja, admiti-se feito por total.

INADIMPLEMENTO:

- Involuntário = Obrigação resolvida.

- Voluntário = Analise conforme espécie

De Caráter Instantâneo = A pratica do ato não admite reversão. Não tem como desfazer.

O devedor paga Perdas & Danos.

De Caráter Permanente = A pratica do ato admite reversão, desfazer é possível.

O credor pode exigir a reversão ao devedor, alem de cobrar Perdas & Danos.

Pode-se no processo pedir “Astreinte” (multa de mora, cláusula de mora).

Permanecendo o inadimplemento, solicita-se ao juiz, autorização para contratar 3º e cobrar do devedor.

Leitura do art. 251 $ único.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 28/03/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES:

POSITIVA:

- DAR COISA CERTA

- RESTITUIR

- SOLVER EM DINHEIRO

- DAR COISA INCERTA

- FAZER

NEGATIVA:

- NÃO FAZER

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:

SIMPLES:

- 1 CREDOR

- 1 DEVEDOR

- 1 PRESTAÇÃO

COMPLEXA (COMPOSTA):

- SUBJETIVA

- + DE 1 CREDOR

E/OU

- + DE 1 DEVEDOR

- OBJETIVA

+ DE 1 PRESTAÇÃO

- MISTA

QUALQUER COMBINAÇÃO

Complexa = Pode ter mais de um credor e/ou mais de um devedor e/ou mais de uma prestação.

ATENÇÃO: A obrigação não tem nada haver com o contrato.

A obrigação tem haver com a forma de redigir as cláusulas do contrato.

OBRIGAÇÕES COMPLEXAS (COMPOSTAS) OBJETIVAS:

- Pluralidade de Prestações: (só prestações)

Espécies:

1) Obrigação Cumulativa ou Conjuntiva:

Atenção para a existência da letra “E”.

Conceito: É aquela que tem por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas conjuntamente.

Basta colocar um “e” na prestação, veja:

..., prestação e prestação ...

Temos várias prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente, não existe a obrigatoriedade do credor em receber parte das obrigações.

2) Obrigação Alternativa ou Disjuntiva:

Atenção para a existência do termo “OU”.

Conceito: É aquela que tem por objeto mais de 1 prestação sendo o devedor obrigado a cumprir somente uma delas.

Basta colocar um “ou” na prestação, veja:

..., prestação ou prestação ...

Temos varias prestações que devem ser cumpridas disjuntivamente, ou seja, cumprir apenas uma, e qualquer delas.

Suas Características:

- Concentração = Num determinado momento alguém fará a escolha.

Regras do C.C..

O devedor não pode querer cumprir parte em uma prestação, parte em outra prestação.

- Prestações Periódicas = Quando existir no contrato uma periodicidade,

a cada período quem tem o direito de escolher, o fará dentre as opções previstas, na obrigatoriamente as prestações deverão ser cumpridas na mesma prestação, ou seja, aquele que escolhe pode escolher a que melhor lhe aprouver.

- Perda de 1 ou + Prestações = Perdida uma das prestações, existindo ainda + de

uma prestação, a regra é mantida, contudo se sobrar apenas uma alternativa de prestação, volta este contrato ao espectro e obrigação simples.

ATENÇAO: Se não houver referencia no contrato sobre quem deve escolher, será feito pelo devedor.

Se no contrato existir uma 3ª figura com este dever e este se recusar, a escolha passa para o juiz.

Não se esquecer do principio do termo médio, que deve ser usado sempre que uma controvérsia aparecer, contudo, se existe a figura do 3º ou do juiz, este não está obrigado a este principio.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 30/03/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

Na Obrigação Composta Objetiva, encontramos:

- A Obrigação Alternativa:

- Com a perda de 1 prestação, subsistindo + de 1 prestação, continua a obrigação alternativa.

- Com a perda de varias prestações, subsistindo apenas 1 prestação, temos uma obrigação simples.

Casos onde a escolha é do devedor, do 3º ou do juiz:

- Ao se perderem todas as prestações, o caráter da culpa deve ser analisado.

- Vale lembrar que este caráter somente será visto da última prestação que se perdeu.

Neste caso temos:

- Sem culpa: Resolve-se.

- Com culpa: Pagar o valor ou equivalente da ultima prestação, + Perdas & Danos.

Agora se todas as prestações se perderem, por culpa do devedor, concomitantemente (todas ao mesmo tempo). O devedor é chamado a escolher qual prestação será paga, acrescida de Perdas & Danos.

Casos onde a escolha é do credor (com perda por culpa do devedor):

Neste caso como a escolha é do credor, se este escolher justamente a que foi perdida, o devedor tem que pagar o valor + Perdas & Danos, contudo, o credor pode se quiser, escolher outra prestação.

Se a perda for de todas as prestações concomitantemente o credor escolhe qual será paga pelo devedor acrescida de Perdas & Danos.

3) Obrigação Facultativa ou Substitutiva:

Não está estipulada no C.C., é uma criação doutrinária, logo, o STJ é quem pode definir corretamente baseado na jurisprudência.

Conceito: É aquela que tem por objeto prestação única (obrigação simples) facultando-se ao devida por outra.

ATENÇÃO: Para ser uma obrigação composta objetiva, é necessário termos mais de 1 prestação, contudo, na obrigação facultativa, temos apenas 1 prestação (obrigação simples).

Para o credor a obrigação é simples. Só pode exigir coisa certa.

Para o devedor a obrigação é composta. Ele escolhe no momento de pagar se da a 1ª das prestações ou o seu equivalente em dinheiro.

Somente o devedor tem a faculdade de escolher entre a prestação principal e a prestação facultativa.

Quando existir perda (usar as regras da obrigação de dar coisa certa).

Sem culpa do devedor = esta resolvida.

Com culpa do devedor = O devedor escolhe:

1) A prestação facultativa.

2) Devolve o valor + Perdas & Danos.

ATENÇÃO: Examinar a culpabilidade apenas da prestação principal.

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS:

É composta subjetiva já que o que importa não é a pluralidade de prestações, mas sim os credores e/ou os devedores.

Leitura do at. 257

Na Obrigação Divisível e/ou Indivisível é necessário ter pluralidade de credores e/ou de devedores.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 04/04/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL:

É aquela em que há pluralidade subjetiva, cuja prestação admite fracionamento.

Pluralidade Subjetiva:

- credores

- credores e devedores

- devedores

A prestação deve admitir fracionamento

Obs.: A obrigação de não fazer não admite divisibilidade, é sempre indivisível. Os demais tipos de obrigação admitem divisibilidade.

Na obrigação de restituir deve-se avaliar se há a possibilidade de divisibilidade.

REGRAS PARA OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS:

Decomposição do art. 257 C.C.

Obrigação Divisível: É complexa, subjetiva, porque há pluralidade de credores e/ou devedores, alem da prestação poder ser dividida.

Dica: a obrigação composta deve se tornar simples sempre.

Obrigação Indivisível: É aquela em que há pluralidade subjetiva e cuja prestação não admite fracionamento em razão da lei, da natureza do objeto, de ordem econômica ou negócio jurídico.

Natureza: Ex. bezerro vivo (semovente), não pode ser divisível.

Lei: Ex.: obrigações tributárias, patrimônio comum (é o patrimônio que existe entre pessoas casadas pelo regime comunitário, são obrigações indivisíveis).

Ordem econômica: Ex.: Pedra preciosa.

Negocio Jurídico: Contrato estipula indivisibilidade.

Indivisibilidade: Conseqüência jurídica

Atenção: A indivisibilidade assemelha-se a garantia da obrigação.

Obrigação Indivisível:

Conceito:

Lei = Patrimônio comum = herança = a lei pode determinar se um bem é ou não divisível, ou ainda limitar a sua divisão.

Natureza = semovente

Negocio Jurídico = contrato

Economia = ordem econômica = pode tornar um bem divisível num bem indivisível, se o juiz entender que na divisão perde-se muito de seu valor.

Obs.: juntar, unir, sempre é possível, a divisão é que tem condições a serem satisfeitas.

Dinheiro é facilmente divisível, logo, se o contrato não estabelecer a indivisibilidade, prevalece à regra geral, é divisível.

Ex.: No caso de 1 credor e 3 devedores, se no contrato estipular-se que a obrigação é indivisível, todos os devedores ficam responsáveis pelo total da prestação, mesmo que posteriormente se cobrem uns dos outros entre si.

Conseqüência jurídica da Indivisibilidade:

1) Existindo a pluralidade de devedores, numa obrigação indivisível, cada um destes devedores está obrigado a pagar a divida toda.

2) O devedor que pagar a divida integralmente sub-roga-se dos direitos e garantias do credor, ou seja, assume a posição de credor perante os demais devedores.

Se o objeto da prestação for um bem insubstituível, indivisível, aquele que pagou, cobra dos demais em moeda (dinheiro) pelo valor de mercado do bem.

3) No caso de um dos devedores de obrigação indivisível tornar-se um insolvente, os demais devedores devem pagar a totalidade da dívida, incluindo a parte do insolvente, ou seja, assumem a responsabilidade pelo insolvente.

4) Com a morte de um devedor, os seus herdeiros assumem a dívida no seu lugar, podendo cobrar dos demais devedores e inclusive dos demais herdeiros, se houver.

5) A defesa alegada por um aproveita a todos os devedores, sem exceção. Ex.: Se a prestação prescrever para o devedor 1, prescreverá para todos. Este é o único problema da indivisibilidade, outro Ex.: se for permitido a um dos devedores obter qualquer tipo de compensação, os demais aproveitam a ação, em compensação, se o credor mover ação contra 1 devedor, responsabiliza a todos.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 11/04/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

Situação: pluralidade de credores, 1 prestação indivisível e 1 devedor.

Atenção: Se o devedor pagar toda a divida para 1 dos credores, esta estará encerrada para ele (devedor), e os credores deverão resolver entre si a divisão da coisa.

Conseqüências:

1) Cada um dos credores pode exigir do devedor a prestação por inteiro.

2) O devedor deve pagar a todos conjuntamente.

Um credor poderá receber em nome de todos os credores, desde que ele dê ao devedor uma Caução (garantia de ratificação / confirmação).

Recibo terá obrigatoriamente que conter as assinaturas de todos os credores, autorizando 1 deles a receber.

Se um credor aparecer para receber de forma incorreta (ele não está cumprindo com as suas obrigações), sem a caução, ele ficará em “mora” (demora no cumprimento) o devedor por sua vez deverá reter o pagamento.

3) O credor que receber a prestação integral deverá pagar aos outros em dinheiro o valor que lhes couber. (relação interna)

4) O credor pode perdoar a dívida (o perdão de apenas 1 credor não vai acabar com a obrigação do devedor, portanto o devedor deverá pagar a totalidade da obrigação aos outros credores, que terão que ressarci-lo da parte perdoada imediatamente).

Obs.: O C.C. não usa as palavras perdão e perdoado, usa remitente e remitido.

CREDOR = REMITENTE = DÁ O PERDÃO AO DEVEDOR

DEVEDOR = REMITIDO = RECEBE O PERDÃO DO CREDOR

CUIDADO: REMISSÃO = PERDÃO (a divida ainda não venceu)

REMIÇÃO = RESGATE (só acontece quando a divida já venceu)

Situação: pluralidade de devedores, 1 prestação indivisível e 1 credor.

Perda ou Impossibilidade da Prestação com culpa de todos os devedores, todos em conjunto ficam obrigados a Perdas & Danos.

Se a culpa for de apenas 1 devedor, apenas este fica obrigado a Perdas & Danos, os outros são inocentes, logo são responsáveis apenas pela prestação.

REGRA GERAL: Quando a prestação se perde ou se torna impossível por culpa do devedor, a obrigação se resolve em Perdas & Danos, logo, deve ser cumprida (paga) em dinheiro e já que a obrigação de solver divida em dinheiro é sempre divisível, logo a obrigação que se resolver em Perdas & Danos torna-se automaticamente divisível.

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

Conceito: está descrito no art. 264 C.C.

É uma obrigação semelhante à obrigação indivisível.

O que muda são as conseqüências jurídicas.

A solidariedade garante que o credor poderá escolher qual devedor ele irá cobrar e o contrário também acontece, o devedor pode escolher 1 credor para pagar.

Solidariedade Passiva: Existe apenas 1 credor e vários devedores.

Solidariedade Ativa: Existem vários credores e apenas 1 devedor.

Solidariedade Mista: Existem vários credores e vários devedores.

Classificação da Obrigação Solidária:

É obrigação complexa subjetiva.

Princípios das Obrigações Solidárias: (art. 265)

Solidariedade não se presume, ou ela tem origem na lei, logo é imposta, ou é gerada pela vontade das partes através de um contrato, um testamento.

Obs.: Pela lei temos: O Direito Tributário

As normas bancárias

A lei de locação (art. 2º)

O mais comum é a solidariedade passiva.

Art. 266 – Simples

A prestação é única.

Pode variar conforme o MODO:

- Termo

- Condições

- Local

O vínculo jurídico pode variar entre credores e devedores desde que a prestação seja única.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 13/04/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

Solidariedade Ativa:

Temos vários credores que podem exigir do devedor toda a prestação.

O devedor se desonera pagando a qualquer um dos credores.

O C.C. diz tudo sobre solidariedade, pouco for criado pela doutrina.

EFEITOS:

1) Qualquer credor pode exigir a prestação por inteiro. Não há que se falar em dividir a prestação, cada credor tem direito a toda a prestação.

2) O pagamento (cumprimento) feito a um dos credores exonera o devedor.

3) O pagamento (cumprimento) parcial se aceito, não extingue a solidariedade.

4) Se o devedor for citado por um dos credores em ação de cobrança ou execução, ele só poderá cumpri a obrigação perante o credor acionante.

Atenção: Neste caso a solidariedade desaparece.

5) Os herdeiros do credor solidário em conjunto assumem a posição dele. Individualmente cada herdeiro só tem direito a sua cota-parte, salvo se a obrigação for indivisível.

Se os herdeiros se apresentarem como representantes do espólio, podem requerer a prestação toda.

Se os herdeiros se apresentarem individualmente, só podem exigir a sua cota-parte.

Se a prestação for indivisível, qualquer herdeiro pode cobrar a dívida toda.

6) É a diferença entre os art. 271 e 263 do C.C.

A indivisibilidade se perde se a prestação se perder. A solidariedade permanece se a prestação se perder.

7) Perdão (remissão)

- Total

- Parcial

- Credor = Remitente

- Devedor =Remitido

Sempre que o C.C. não falar em remissão parcial, entende-se sempre como total.

Se a prestação for indivisível e um credor quer perdoar parcialmente o devedor, os outros credores solidários têm direito a toda a prestação, contudo, estes devem devolver a cota-parte correspondente ao credor remitente, sujeito a retenção da prestação.

Se a prestação for divisível, um credor perdoa parcialmente a dívida, os outros credores solidários, podem cobrar toda a prestação, retendo-se a parte perdoada.

8) A defesa pessoal do devedor não prejudica os demais credores, que não forem atingidos por ela.

Caso o devedor tenha motivo para não pagar um credor, isto não o desobriga perante os outros credores, que terão direito a “toda” a prestação.

9) O julgamento contrário a um dos credores solidários, não prejudica os demais.

10) O julgamento favorável a um dos credores baseado em alegação genérica, aproveita a todos.

11) O julgamento favorável a um dos credores baseado em alegação pessoal, favorece apenas aquele que alegou.

12) A Interrupção da prescrição aproveita a todos os credores (art. 204 $ 1º C.C.).

ATENÇÃO: A causa interrompitiva da prescrição é o diferencial entre 11 e 12.

13) Se a prescrição for suspensa em favor de 1 credor, aproveita aos demais apenas se a prestação for indivisível.

Tarefa para a aula do dia 20 / 04 / 2007-04-27.

Uma jurisprudência sobre obrigação, tem que ser na integra e conter no mínimo um voto vencido, apresentar todos os votos na integra.

Obs.: É obrigatório.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 18/04/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA

Um credor e vários devedores solidários.

ATENÇÃO: Em todas as obrigações solidárias, sejam elas passiva, ativa e/ou indivisível, teremos sempre uma relação externa que será resolvida prioritariamente, e só após se resolverá a relação interna.

Obs.: Sempre que houver pluralidade de credores ou de devedores, teremos uma obrigação solidária.

Na obrigação solidária passiva temos um credor com o poder de exigir a prestação de 1, de vários ou de todos os credores.

EFEITOS:

1) O credor pode exigir a prestação de um, alguns ou todos os devedores. Obs.: Com a obrigação solidária passiva reforça-se a chance de receber a prestação.

2) O credor pode exigir parcialmente a prestação de um, alguns, ou todos os devedores.

3) O pagamento parcial deve ser descontado da prestação e não altera a solidariedade existente.

4) A parte do devedor remitido (perdoado) deve ser descontada da prestação.

5) Os herdeiros do devedor em conjunto estão obrigados a toda prestação, isoladamente apenas a sua cota-parte, salvo se a obrigação for indivisível.

Quando a obrigação for indivisível, os herdeiros são obrigados pela totalidade da prestação, logo, os herdeiros serão abarcados pela solidariedade.

6) Na relação interna os herdeiros do devedor assumem solidariamente as obrigações do falecido.

Obs.: Na relação interna e só na interna os herdeiros assumem solidariamente a parte correspondente ao falecido, perante o devedor que honrou a divida original.

7) Qualquer alteração na obrigação original estipulada entre o credor e um dos devedores não obriga os demais devedores que não anuíram (concordaram).

ATENÇÃO: Qualquer alteração tem que envolver todos os devedores e/ou credores.

8) A propositura de ação contra um devedor não extingue a solidariedade.

Elegendo um devedor para propor a ação, o credor pode no curso do processo, promover nova ação contra outro devedor solidário.

Obs.: Na relação interna, torna-se a obrigação simples a cobrança dos quinhões específicos.

9) O devedor acionado pode alegar as defesas genéricas (comum a todos) e as pessoais (específicas).

10) A defesa baseada em fato pessoal só aproveita ao devedor que a pode alegar e a faz.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 20/04/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA (continuação)

11) Todos os devedores solidários respondem pelos acréscimos da mora e o devedor culpado deve pagar aos outros devedores os acréscimos da mora.

12) Se a prestação se perder por culpa de um devedor, todos os devedores devem pagar o equivalente e o culpado pagará Perdas & Danos.

Principio Geral do Direito: A pena nunca pode passar da pessoa do réu.

ATENÇÃO: Na obrigação solidária, sempre que houver alguém com culpa, este deve Perdas & Danos.

ATENÇÃO: A solidariedade existe no equivalente, quando falamos em Perdas & Danos, torna-se obrigação simples.

13) Renuncia à solidariedade equivale a exoneração da solidariedade.

Regra está no art. 282

Conseqüência está no $ único.

O devedor exonerado passa a ter com o credor uma obrigação simples.

Os demais devedores continuam solidários; descontando-se logicamente a parcela exonerada (ou renunciada).

ATENÇÃO: No art. 282 = A renuncia aqui expressa diz respeito ao caráter solidário da obrigação, nada diz sobre a remissão do devedor.

Obs.: Esta regra só vale se a prestação for divisível. Sendo a prestação indivisível, o credor não pode renunciar a solidariedade.

Ler o trecho do livro do Prof. Pablo Scolze. (O prof. Fabio colocará o texto no blog).

Problema: Acontecendo a exoneração de um devedor e os outros devedores entram em mora.

Um segundo devedor cumpre a prestação.

O outro devedor está insolvente.

Resposta: Quem pagou a prestação pode exigir do devedor inicialmente exonerado, a sua cota-parte no débito do devedor insolvente (divide-se a parte do devedor insolvente em partes iguais entre todos os devedores originais, cobrando-se do exonerado o seu quinhão).

14) O devedor que cumprir a prestação pode exigir dos demais a cota-parte que lhes cabe.

15) A cota do insolvente será rateada entre todos os devedores inclusive o remitido e o exonerado.

16) Interrompido o prazo prescricional contra um devedor solidário, a interrupção se estende aos demais devedores (art. 204 C.C.).

17) Interrompido o prazo prescricional contra um herdeiro do devedor, esta não prejudicará os demais, salvo se a prestação for indivisível (art. 204 C.C.).

18) Art. 285 C.C. = Apesar de solidária, existe a figura de um devedor principal (interessado) os outros são meros garantes, logo, na relação interna, um destes garantes pode cobrar integralmente do principal devedor. Obs.: se o devedor principal se tornar insolvente, a divida poderá ser dividida entre todos os garantes.

Leitura do art. 1698 C.C.

ATENÇÃO: Obrigação é diferente de Responsabilidade.

- A obrigação termina como adimplemento.

- A responsabilidade começa com o inadimplemento.

No Brasil temos Responsabilidade Direta ou Indireta.

Responsabilidade Indireta = Ex.: Responsabilidade dos pais em arcar com os prejuízos causados pelos seus filhos entre 16 e 18 anos, de forma subsidiária.

Responsabilidade Direta = Ex. Os pais são responsáveis por atos de seus filhos menos de 16 anos.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 25/04/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

OBRIGAÇÃO SUBSIDIARIA (Art. 1698 C.C.)

Deve decorrer de lei ou de contrato.

CONCEITO:

É aquela que a lei impõe a obrigação a várias pessoas, estabelecendo uma ordem de cumprimento entre os devedores.

Leitura art. 928.

Atenção: Inverte-se a ordem da obrigatoriedade quando se trata com agente relativamente capaz e incapaz.

Leitura art. 827.

Obs.: O fiador contrata obrigação solidária, nunca subsidiária.

A principal diferença entre a obrigação solidária e a obrigação subsidiária, está na existência de ordem entre os devedores.

CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO:

- OBRIGAÇÃO DE MEIO

- OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

- OBRIGAÇÃO DE GARANTIA

ATENÇÃO: É fundamental saber diferenciá-las, e somente na prática isso será possível.

- OBRIGAÇÃO DE MEIO: É aquela em que o devedor se obriga a empregar todos os esforços na realização da prestação usando um determinado fim sem se obrigar a um resultado pré-determinado.

- OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: É aquela em que o devedor se obriga a empenhar todos os esforços na obtenção de um resultado pré-determinado.

Obs.: Como regra, o interprete deve analisar e decidir qual é a obrigação.

Em poucos casos, a lei já diz isto.

Ex.: Para os Advogados, o Estatuto da OAB como regra geral, que o este se obrigue a empregar todo o seu conhecimento na tentativa de obter um fim, sem contudo ser o sucesso obrigatório, logo, é uma obrigação de meio.

Também para os Médicos se usa a obrigação de meio.

O N.C.C. define que a obrigação do Corretor é tão somente de resultado. Também é de resultado a obrigação de transporte, de Engenheiros e de Arquitetos.

ATENÇÃO: Situação jurídica polemica é a dos Cirurgiões Plásticos e dos Advogados.

1) Cirurgia Plástica Reparadora: Como pretende-se recuperar um defeito pré-existente, ou em face de um acidente, é uma obrigação de Meio.

2) Cirurgia Plástica Estética: Como se pretende uma melhoria, não necessária, é uma obrigação de Resultado.

3) O Estatuto diz que é obrigação de Meio, contudo, prevê a possibilidade deste abrir mão desta prerrogativa admitindo uma obrigação de Resultado.

RESPONSABILIDADE:

- Obrigação de Meio: Subjetiva, ou seja, é necessário provar a culpa do devedor (negligencia, imprudência ou imperícia) pelo credor.

- Obrigação de Resultado: Objetiva, ou seja, se o resultado não for alcançado, o devedor responde civilmente.

EXCLUDENTES:

- Obrigação de Resultado: Caso fortuito ou força maior, ou seja, imprevisibilidade. Atenção para a imprevisibilidade, ela é determinante.

OBRIGAÇÃO DE GARANTIA: É aquela em que o garante se obriga a reparar os prejuízos causados pelo devedor.

ATENÇÃO: NA OBRIGAÇÃO DE GARANTIA, NÃO EXISTE EXCLUDENTE.

OBRIGAÇÃO QUANTO AO TEMPO DO ADIMPLEMENTO:

1) Obrigação Momentânea: Também chamada de Instantânea, Transitória, Transeuntes ou Passageira:

É o famoso “TOMA LÁ, DÁ CÁ”, não tem prazo, é resolvido no ato, troca-se o vem pela prestação no momento.

2) Obrigação Continuada: Também chamada de Duradoura, Continua, de Trato Sucessivo ou Periódica:

É aquela onde existe um prazo para acontecer, ex. o aluguel, se paga uma prestação por mês, periodicamente.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 27/04/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

A transmissão das obrigações se da por ma instituição jurídica chama de “cessão”.

“CESSÃO” é a transferência negocial de bens, direitos e/ou obrigação de modo que o cessionário exerça total ou parcialmente a posição do cedente.

Olhando a obrigação é fácil definir quem é credor, quem é devedor e qual a prestação. Devemos então saber se o vínculo se da pela lei o por contrato.

Quem cede o crédito / débito, faz uma cessão do credito / débito, logo, quem assume o crédito / débito, faz uma assunção do crédito / débito.

CESSIONÁRIO é aquele que assume a posição do CEDENTE.

A cessão nada mais é do que sucessão na posição de credor / devedor.

O cedente não pode ceder mais do que tem, contudo, nada impede que ele ceda apenas uma parte do credito / debito.

ATENÇÃO: Não se transmite o direito, cede-se a posição ocupada na transação, logo, transferem-se os efeitos do direito.

Na cessão dos direitos, não há a obrigatoriedade da solidariedade.

ATENÇÃO: Na cessão parcial, deve-se informar a outra parte (credor / devedor) como este de agir, cobrando a prestação ou pagando-a, principalmente se a prestação for indivisível.

Ocorrendo a cessão, podemos dizer que houve a “SUCESSÃO”.

Existe a sucessão toda vez que ocorre a transmissão de bens, direito e obrigações, de forma que esta assuma a posição daquela.

Existem dois gêneros de sucessão:

CAUSA MORTIS: Será tratado no futuro, é o direito de herança. Ocorre em função da morte de alguém e trata da transmissão do patrimônio do falecido.

INTER VIVOS: É a cessão propriamente dita.

Existem três tipos de cessão.

- de crédito

- de débito

- de contrato

ATENÇÃO: Ceder o crédito não é ceder a prestação, mas sim ceder a posição de credor, e logo, o direito de exigir a prestação a partir do momento da transmissão, ou seja, se a prestação for cumprida em parcelas, como no contrato de locação, e algumas foram cumpridas antes da cessão, o cessionário somente poderá exigir as parcelas ainda não cumpridas.

Na cessão de contrato, é necessário que haja a cessão de posição do credor e do devedor ao mesmo tempo e em sua totalidade, não se admite a cessão parcial.

ATENÇÃO: Não é o fato da cessão de posição do credor e do devedor que caracteriza a cessão de contrato, mas apenas e tão somente se os dois, credor e devedor, cederem sua posição ao mesmo tempo.

CESSÃO DE CRÉDITO: Existe a cessão da posição que o credor ocupa na obrigação de forma total ou parcial, de maneira que o cessionário exerça os direitos e deveres do credor.

Noções Gerais:

1) A cessão pode ser gratuita ou onerosa.

2) Em geral na cessão gratuita o cedente não se responsabiliza por nada, salvo se ele agir de má-fé.

3) Na cessão onerosa o cedente sempre se responsabiliza pela existência do débito.

4) Na cessão gratuita não há contraprestação e ela é sempre considerada ato de mera liberalidade.

5) Geralmente a cessão gratuita se da por ato de doação.

6) Na cessão onerosa sempre haverá uma contraprestação, ou seja, o cessionário “sempre” pagará alguma coisa para o cedente.

7) Não precisa haver correspondência, coerência ou equivalência entre a posição cedida e a contraprestação.

8) A cessão pode ser total ou parcial.

9) Na cessão de crédito total o credor “desaparece” e sua posição é totalmente ocupada pelo cessionário.

10) Na cessão parcial o cessionário passa a ocupar a mesma posição do cedente e junto com ele, cada um com direito a uma parcela da prestação.

A CESSÃO PODE SER CONVENCIONAL (CONTRATUAL), LEGAL OU JUDICIAL.

ATENÇÃO: A obrigação pode ser contratada verbalmente, porém o mesmo não acontece com a cessão, que somente é válida se feita por escrito.

1) A cessão somente poderá ser feita por escrito, e este contrato ocorre entre o credor cedente e o credor cessionário.

2) A cessão pode ser legal, ou seja, pode decorrer de lei. O melhor exemplo é a herança, onde os herdeiros do falecido assumem a sua posição.

3) A cessão judicial é aquela que se dá por sentença, quando o Poder Judiciário transfere créditos que estão no patrimônio de uma pessoa ao patrimônio de outra pessoa.

A CESSÃO PODE SER PRÓ SOLUTO OU PRÓ SOLVENDO.

1) Na cessão pro soluto o credor cedente responde pela existência do credito, não se obrigando com a solvência do devedor.

2) Na cessão pró solvendo há de se olhar se foi gratuita ou onerosa.

3) Na cessão pró solvendo onerosa, o credor cedente deve garantir a existência do crédito (legalidade + legitimidade), garantindo ainda a solubilidade do devedor, caso esse não pague, o credor cedente deve honrar a prestação.

4) Na cessão gratuita, tanto faz a qualificação, ela não é pró soluto nem pró solvendo, o credor responde apenas pela má-fé.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES AULA DO DIA 02/05/2007
Professor Fabio Bavab Boschi

CESSÃO DE CRÉDITOS:

- Requisitos Legais:

* Requisitos Subjetivos:

- Capacidade do Cedente: Sem capacidade civil não se pode ceder o crédito.

# 18 anos = Capacidade Plena = Pode.

# 16 a 18 anos = Capacidade Relativa = Pode assistido.

# - de 16 anos = O representante legal precisa pedir autorização ao juiz.

- Capacidade Especial ou Especifica de Disposição: É mais produtivo definirmos quem não a possui, ou seja:

- O Falido, o termo é usado para pessoa jurídica;

- O Insolvente, o termo é usado para pessoa física;

- O Inventariante, seu dever é de defender o espólio, logo, não pode dispô-lo.

- O Testamenteiro, aquele que cuida de dar cumprimento as disposições do testamento, tem regras bem definidas a seguir, e não pode dispor do patrimônio objeto do testamento.

- As Pessoas Casadas: Para alienar elas dependem do tipo bem ou direito que vão dispor:

# Direito Pessoal ou Bem Móvel: É livre para dispor.

# Direito Real ou Bem Imóvel: É fundamental analisarmos o Regime Patrimonial do Casamento:

  • Comunhão Universal de Bens e Comunhão Parcial de Bens: Necessitam de autorização do consorte.
  • Separação Obrigatória o Separação Convencional: É livre para dispor.
  • Participação nos Aqüestos: Depende do convencionado no Pacto Antenupcial, se lá nada disser, entende-se que não pode.

ATENÇÃO: Alienar significa transferir bens, direitos e / ou obrigações de um patrimônio para outro patrimônio.

Alienar é um gênero com várias espécies.

Como por ex.: A Título Gratuito = Doação

A Título Oneroso = Compra e Venda.

Cessão também é espécie do gênero alienar.

Capacidade do Cessionário: Segue os mesmos critérios que o cedente, com uma diferença básica, se o cedente tiver entre 0 e 16 anos, o seu representante pode receber um crédito.

Também tem Capacidade Especial ou Específica de Dispor:

Não podem ser cessionários do crédito:

- O Tutor (a pessoa encarregada de proteger os interesses do órfão, logo, entende-se que o Pupilo tem que se sempre um órfão e nunca tem + de 18 anos), se o devedor ou o credor for seu Pupilo.

- O Curador (a pessoa que defende os interesses de pessoa incapaz e maior de 18 anos, o curatelado), em relação ao seu curatelado.

- O Inventariante, não pode receber créditos contra o inventário.

- Da mesma forma o Testamenteiro não pode receber créditos do testamento.

- Os Administradores não podem receber créditos contra o administrado.

* Requisitos Objetivos:

A Regra Geral diz “todos os créditos podem ser cedidos”, tenham ou não o instrumento, não importando se está vencido ou não.

Leitura e analise do art. 286, C.C.

A NATUREZA impede a cessão: Direito da Personalidade, pois estes são indisponíveis.

Direitos Personalíssimos, os que foram constituídos pela pessoa (contrata-se a pessoa, logo, só ela pode cumprir a obrigação).

ATENÇÃO: Direitos da Personalidade nascem com a pessoa, Direitos Personalíssimos vem depois, são criados ao longo da vida.

Direito de Família (Não se pode ceder a esposa, por exemplo).

A LEI impede a cessão: Art. 426 (“PACTA CORVINA”) não se pode adquirir a herança de pessoa viva.

Cessão do Crédito Penhorado, art. 298, a penhora deve ser realizada dentro de um processo. Por analogia vale também para o patrimônio Bloqueado juridicamente.

ATENÇÃO: Cientificar é diferente de notificar. Notificar importa em prova. Cientificar pode ser feito por qualquer meio, independente de prova, pode ser verbal, escrito, por e-mail, por telefone, por carta etc..

ATENÇÃO: Se o cessionário recebeu a cessão de Boa-Fé, não tinha como ter conhecimento, é válida a cessão feita pelo credor mesmo que este tenha sido cientificado ou notificado do bloqueio ou penhora.

* Requisito Formal:

ATENÇÃO: Ainda que o C.C. possa induzir-nos a acreditar que a cessão possa ser verbal; não podemos acreditar, pois se faz necessário a prova da cessão.

- A cessão verbal é possível se for entre o cedente e o cessionário, não envolvendo o outro.

- É Fundamental que a cessão se faça por escrito:

* Ceder Bem Móvel ou Direito Pessoal, se faz por escrito particular.

* Ceder Direito Real ou Bem Imóvel, se faz por escritura Pública.

ANTICRESE: Dar a um credor o Direito deste usufruir de Bem do Patrimônio do devedor até que o débito seja quitado.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - AULA DO DIA 04/05/2007


O art.654, § 1° do Código Civil indica quais os requisitos mínimos necessários ao Instrumento Particular(documento pelo qual se faz a cessão de um direito pessoal ou de um bem móvel). Frise-se que são os requisitos mínimos necessários. Se quiser dar força executiva ao título, este terá de conter a assinatura de duas testemunhas. Caso isso não ocorra, não poderá ser intentada ação de execução, mas sim, de cobrança.

OBRIGAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO, COMO POR EXEMPLO: NOTAS PROMISSÓRIAS, CHEQUES "PRÉ-DATADOS", LETRA DE CÂMBIO E DUPLICATAS MERCANTIS não necessitam de qualquer instrumento particular.

Dicas do professor: Ao emitir um cheque, colocar o nome da pessoa ou estabelecimento que o está recebendo, pois ele circula e poderá parar na mão de um traficante. Como explicar à polícia que você não tem ligação com esse traficante, estando ele com um cheque seu emitido ao portador nas mãos?

TÍTULO AO PORTADOR - Se transfere por tradição.
TÍTULO NOMINATIVO - Se transfere por endosso.

Quanto à extensão da cessão de crédito: O Código Civil diz (regra geral) que ao ceder o principal, os acessórios e as garantias o seguem (não importa se elas sejam essenciais). Se o cedente não quiser que isso ocorra, terá de excepcionar o contrato escrito, ou seja, a exceção terá de constar no contrato. Se não constar do contrato, a regra é a geral. Exemplo: Se o crédito tiver fiança, ela segue o principal também.

NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR: (não é mera "cartinha", é uma notificação). Na cessão de crédito, o devedor não é consultado. Enquanto ele não for notificado, continuará acreditando que seu credor é o cedente. A notificação tem de seguir uma regra na lei (não pode ser por mera carta e não existe notificação verbal). FORMAS DE NOTIFICAÇÃO PREVISTAS EM LEI: 1)NOTIFICAÇÃO JUDICIAL: Via processo - o juiz manda notificar o devedor através de oficial de justiça. Após a notificação, o processo será entregue nas mãos do autor. 2)NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: É a mais usada - O Cartório de Títulos e Documentos expede a notificação. 3) TELEGRAMA, com os seguintes requisitos: Aviso de Recebimento e "mão própria" (somente a pessoa a quem é dirigido o telegrama poderá recebê-lo). Obs.: Telegrama é carta aberta, não tem sigilo, como as cartas).

A importância da notificação é que enquanto o devedor não for notificado, continuará pagando ao credor original.
Cedente e cessionário têm a obrigação de notificar o devedor.
Quando o devedor é notificado, ele deve no prazo de 30 dias alegar suas defesas pessoais contra o cedente. Se não o fizer naquele prazo, não mais poderá fazê-lo.

O novo Código Civil acena que SE todos (cedente, cessionário e devedor) assinarem o instrumento (contrato de cessão), o devedor não precisa ser notificado.

Não há prazo para que o cedente ou cessionário notifique o devedor. Muitas vezes, isso nem ocorre; o devedor continua pagando ao credor original e depois cedente e cessionário fazem um "acerto de contas".

Caso o cessionário se apresente ao devedor informando ser ele seu novo credor, e o devedor ainda não tenha sido notificado, este (devedor) deverá exigir o contrato original e não a notificação. Caso não lhe seja apresentado o contrato original e até aí não tenha sido notificado, pagará ao credor originário.

Se as notificações forem sucessivas (caso em que a cessão de crédito é cedida várias vezes), o devedor deve procurar o último cessionário e pedir o contrato original e o instrumento de cessão - Se o cessionário não tiver em mãos os documentos, não deve ainda pagar (quem paga mal, paga duas vezes).

NOTIFICAÇÕES CONTEMPORÂNEAS OU SIMULTÂNEAS: Em caso de sucessivas notificações, se as pessoas “se esquecerem” de notificar, depois “se lembrarem” e resolvam fazer as notificações e, no mesmo dia o devedor receber duas notificações, este deverá solicitar aos notificantes o instrumento de cessão e o CONTRATO ORIGINAL, pois só um deles terá o contrato nas mãos. Assim agindo, o devedor pagará para a pessoa certa.

CESSÃO DE DÉBITOS: A definição está no artigo 568, inciso III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “São sujeitos passivos na execução: ... III) o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo”.

A cessão de débito NÃO foi regulamentada juntamente com a cessão de crédito. Clóvis Bevilácqua quis regulamentá-la no Código Civil, mas Rui Barbosa mandou excluí-la. A origem legal no Brasil da cessão de débito ocorreu em 1973 no Código de Processo Civil. As nossas jurisprudências e doutrinas já conheciam a cessão de débito, ela só não era regra posta no Código.

Observação do professor: O que se tem hoje no Código sobre cessão de débitos não está devidamente regulamentado.

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